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RESOLUÇÃO 001-2026O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado
formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e
Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº
13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal
de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de
atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda.-CTM;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011;
Considerando a aprovação da Repactuação e definição dos novos valores da Tarifa Pública deliberado na
43ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 15 de
janeiro de 2026.;

RESOLVE:

I - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 4,46% (quatro pontos percentuais e quarenta e seis
décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido dezembro de 2024 a
novembro de 2025, incidente sobre o Bilhete Único, Anel G, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional
e Especial.
II – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,4662.
III - Reajustar o Custo por Quilômetro do STPP/RMR com base na tarifa técnica calculada, passando a ser
R$ 7,7262.
IV – Determinar que os valores das tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a
partir 00h00 (zero) hora do dia 1º de fevereiro de 2026.
V – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, nos termos do artigo 3º, § 1º, V da Lei Estadual nº
12.524, de 30/12/2003, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os
serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores.
VI - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data.
VII – Revogar as disposições em contrário.


Recife, 15 de janeiro de 2026.

PEDRO HENRIQUE NEVES DE HOLANDA
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM


ANEXO I – DA RESOLUÇÃO Nº 001/2026

TARIFAS SERVIÇO CONVENCIONAL
ANEL TARIFÁRIO TARIFA 2025 TARIFA 2026 PARTICIPAÇÃO DA DEMANDA (%)
Bilhete Único
(Antigo Anel A)
4,2842 4,4753 99,37%
G 2,9019 3,0313 0,63%
TARIFA MÉDIA 4,2742 4,4662
REAJUSTE MÉDIO 4,46%
TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL
SERVIÇO OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA
2025
TARIFA
2026
041 - SETÚBAL (OPCIONAL) R$ 5,5288 R$ 5,7754
064 - PIEDADE (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628
072 - CANDEIAS (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628
160 - GAIBU / BARRA DE JANGADA - VIA PAIVA
(OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628
191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) R$ 14,7643 R$ 15,4228
195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) R$ 21,5611 R$ 22,5227
214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628
224 - UR-11 / JORDÃO (OPCIONAL)
229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL)
342 - CURADOS (OPCIONAL)
R$ 8,2929
R$ 8,2929
R$ 8,2929
R$ 8,6628
R$ 8,6628
R$ 8,6628
02/02/2026
RESOLUÇÃO 002+2026O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado
formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e
Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº
13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal
de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de
atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda.-CTM;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011;
Considerando a aprovação da repactuação e definição dos novos valores da Tarifa Pública deliberado e
aprovado na 43ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada
no dia 15/01/2026;
Considerando os termos da Resolução nº 322, de 20 de janeiro de 2026 - ARPE, que homologa o
Realinhamento da Tarifa Média decorrente da repactuação dos novos valores da Tarifa Pública do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras
providências.


RESOLVE:

I - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 4,46% (quatro pontos percentuais e quarenta e seis
décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido dezembro de 2024 a
novembro de 2025, incidente sobre o Bilhete Único, Anel G, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional
e Especial.

II – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,4662.

III – Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a
vigorar a partir da zero hora do dia 1º de fevereiro de 2026.

IV - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data.

V – Revogar as disposições em contrário.

Recife, 22 de janeiro de 2026.

PEDRO HENRIQUE NEVES DE HOLANDA
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM



ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 002/2026
TARIFAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL

TARIFA 2026
Bilhete Único
(Antigo Anel
A)
R$
4,50
ANEL G R$
3,00

VEM ESTUDANTE
TARIFA 2025

Bilhete
Único
(Antigo Anel
A)
R$
2,25
ANEL G R$
1,50

TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL
SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA
ATUAL
TARIFA
HOMOLOGADAS
041 - SETÚBAL (OPCIONAL) R$ 5,55 R$ 5,80
064 - PIEDADE (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70
072 - CANDEIAS (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70
160 - GAIBU / BARRA DE JANGADA - VIA PAIVA
(OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70
191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) R$ 14,80 R$ 15,40
195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) R$ 21,60 R$ 22,50
214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70
224 - UR-11 / JORDÃO (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70
229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70
342 - CURADO (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70

PEDRO HENRIQUE NEVES DE HOLANDA
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM
02/02/2026
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM 003-2026O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado
formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e
Prefeitura de Camaragibe, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
Ltda. – CTM, definidos na Cláusula 4ª, item 4.3 do Protocolo de Intenções ra�ficado pelas Leis Estadual Nº
13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de
Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007 e Municipal de Camaragibe n.º 990 de 7 de março de 2024, no uso
de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda - CTM, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, que estabeleceu no Ar�go 17-A que o
Consórcio de Transporte Metropolitano – CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de
remuneração por oferta de serviços, caracterizado pela antecipação de créditos eletrônicos para as
empresas permissionárias.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, estabeleceu que os custos
paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapar�das do operador, entre outros
disposi�vos, serão definidas em regulamentação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano –
CSTM.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 18.518 de 16 de abril de 2024, prorrogou o prazo de vigência do
modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, para as empresas
que não possuem contrato de concessão, para o início de operação do contrato de concessão a ser
licitado, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026.
CONSIDERANDO o Parecer nº 456/2022 da Procuradoria Geral do Estado – PGE que não vislumbrou óbice
para que o CSTM realize ajustes no critério remuneratório anteriormente definido, a fim de o�mizar a
aderência do mecanismo de apuração de despesas à sua finalidade de garan�r a cobertura integral dos
custos das operadoras e que novo reajustamento só poderá ocorrer após o lapso temporal mínimo de 12
meses, a fim de que restem observados os disposi�vos legais reguladores do fenômeno inflacionário no
país, entre eles o art. 2º da Lei nº 10.192/2001.
CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Contratos de Concessão (80190638) e as
Planilha de Custos (80190574).
CONSIDERANDO a Convenção Cole�va de Trabalho 2026/2027 dos rodoviários, com vigência a par�r de
1º de janeiro de 2026, que ins�tuiu o plano de saúde à categoria, ex�nção do abono da dupla função
pago ao motorista para o recebimento da passagem em dinheiro e reajustou o salário dos motoristas.
CONSIDERANDO que em decorrência da metodologia atual de apuração do IPKe norma�zada através da
Resolução nº 009/2022, alterada pela Resolução nº 10/2022 do CSTM e Resolução Ad Referendum nº
003/2024, ambas regulamentadas no disposto no art. 17-A da Lei estadual nº 17.878 de 05/07/2022 têm
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sido apontadas ocorrências de não realização de viagens nos horários com menor número de passageiros;
CONSIDERANDO que a regularidade do serviço é, certamente, o critério mais relevante na manutenção
da demanda e que é obrigação deste ente público.
CONSIDERANDO que, desde junho de 2024, o CTM vem desenvolvendo processos e sistemas para apurar
o indicador de pontualidade previsto para a concorrência pública dos lotes remanescentes (3 a 7) do
STPP/RMR.
CONSIDERANDO que o CTM nos meses de abril, maio e junho de 2025 testou e avaliou, em caráter
informa�vo aos operadores, o novo modelo de remuneração com base na pontualidade no ponto de
par�da das linhas permissionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife – STPP/RMR e que houve melhoria significa�va no cumprimento da pontualidade
de par�das comparando os meses de abril, maio e junho de 2025 com os períodos anteriores.
CONSIDERANDO que a ressalva feita pelo Conselheiro representante da URBANA no ato da 43º Reunião
Ordinária do CSTM referendando a Resolução CSTM 008/2025, instou o CTM a proceder nova análise de
dados do segundo semestre de 2025 que indicou a necessidade de revisão do modelo, sob pena de
insolvência financeira do sistema.
CONSIDERANDO os estudos e os prepara�vos para a realização de concorrência pública dos lotes
remanescentes (3 a 7) do STPP/RMR, servindo o novo modelo desta resolução para promover adaptação
da operação.
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência e confiabilidade
dos sistemas de bilhetagem eletrônica e de monitoramento e rastreamento de frota das empresas
operadoras do STPP/RMR.
CONSIDERANDO as recomendações técnicas apresentadas pelo Grupo de Trabalho ins�tuído pela
Portaria Nº 213/2025 do Diretor presidente do CTM, que iden�ficou fragilidades e propôs
aprimoramentos rela�vos à integridade, auditabilidade e segurança dos dados operacionais.
CONSIDERANDO que a acurácia e a integridade dos dados provenientes desses sistemas são essenciais
para a apuração de custos, repasses e indicadores de desempenho operacional.
CONSIDERANDO que a melhoria da pontualidade pode ensejar inves�mentos adicionais dos operadores
para melhoria do desempenho operacional.
CONSIDERANDO a competência do CSTM para regulamentar e revisar as normas técnicas do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a Resolução CSTM nº 008/2025, passando a vigorar, de maneira consolidada, com a
seguinte redação:
Art. 2º. O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das
Empresas Operadoras do STPP/RMR, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta
Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários para
cumprimento da frota e quilometragem estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária
arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM.
§1º. Considera-se período de apuração o mês de realização dos serviços.
§2º. O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de que trata esta Resolução deverá ocorrer até o
15º (décimo quinto) dia ú�l do mês subsequente ao do período de apuração.
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Art.3º. A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios:
§1º. A receita corresponderá à totalidade das vendas no período de apuração;
§2º. A despesa será apurada de forma paramétrica a par�r dos seguintes critérios, de acordo com as
planilhas de custos anexas a esta Resolução, com datas-base entre julho de 2024 e janeiro de 2026.
a) O custo fixo por veículo operacional de dia ú�l será estabelecido de acordo com os valores e períodos
indicados nos incisos abaixo:
I) A par�r de julho/24: R$21.637,58
II) A par�r de janeiro/25: R$ 22.203,19
III) A par�r de julho/25: R$ 23.447,95
IV) A par�r de janeiro/26: R$ 24.903,11
b) O custo variável por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na data base julho/25, ajustando￾se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a par�r da média dos
valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais
apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocoladas no CTM até o 5º dia ú�l do mês
subsequente, será estabelecido de acordo com os valores e períodos indicados nos incisos abaixo:
I) A par�r de julho/24: R$2,6679
II) A par�r de janeiro/25: R$ 2,6679
III) A par�r de julho/25: R$ 2,6864
IV) A par�r de janeiro/26: R$ 2,6864
c) O custo de capital por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração,
considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota
reserva a 10% da frota operacional, será estabelecido de acordo com os valores e períodos indicados nos
incisos abaixo:
I) A par�r de julho/24: R$5.183,15
II) A par�r de janeiro/25: R$ 5.183,15
III) A par�r de julho/25: R$ 4.767,53
IV) A par�r de janeiro/26: R$ 4.767,53
d) Os custos com impostos sobre a receita de venda das permissionárias no mês de apuração, serão
estabelecidos de acordo com os valores e períodos indicados nos incisos abaixo:
I) A par�r de julho/24: 1,36%
II) A par�r de outubro/24: 2,36%
III) A par�r de janeiro/25: 1,96%
IV) A par�r de julho/25: 1,96%
V) A par�r de janeiro/26: 1,56%
§3º Para fins de apuração do disposto neste ar�go aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº
147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas.
§4º As atualizações não caracterizam reajuste tarifário, mas sim ajuste de custos paramétricos
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decorrentes de alterações na base legal tributária federal, de dissídios cole�vos específicos ou de custos
que não haviam sido ajustados em período anterior.
Art. 4º. São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa operadora, na forma
desta Resolução:
I) Aceitação dos termos dessa Resolução e seus anexos pelas empresas operadoras, na forma do Anexo II;
II) Manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em
ambiente na internet e em qualquer outro formato determinado pelo órgão gestor, que permita a
integração com a infraestrutura tecnológica do Consórcio Grande Recife, ficando a operadora sujeita à
fiscalização e à autuação por eventuais infrações rela�vas à operação do serviço de transporte público.
III) Cumprimento da programação mensal de frota e viagens estabelecida pelo CTM, ob�do através do
sistema de monitoramento e rastreamento de frota, medida de acordo com o cumprimento da frota
média de dia ú�l e a quilometragem efe�vamente percorrida, permanecendo o disposto na Resolução Nº
012/2022 e na forma do Anexo IV desta Resolução.
IV) Apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela URBANA PE às empresas operadoras,
até o fim do prazo para pagamento da parcela subsequente.
V) Operar a frota que possui ar-condicionado com o equipamento em perfeito funcionamento, conforme
Ordem de Serviço Operacional – OSO emi�da pelo CTM.
VI) Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e
bacuraus.
VII) Enviar os relatórios de auditoria independente dos sistemas de bilhetagem eletrônica (Art. 6º) e de
monitoramento e rastreamento de frota (Art. 7º) conforme prazos especificados.
§1º. O descumprimento de qualquer dos termos dessa Resolução não desobriga a operadora do
cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das demais obrigações previstas em Regulamento.
Art. 5º. Fica estabelecido que a metodologia transitória de apuração do modelo de remuneração terá
como bases a pontualidade (IPP) no ponto de par�da e o Índice de Passageiro Equivalente por Quilômetro
(IPKe), das empresas permissionárias do STPP/RMR no mês de apuração, acumuladamente;
§1º Índice de passageiro equivalente por quilômetro - IPKeMês: mensura a proporcionalidade entre a
oferta de serviço (quilometragem) e a demanda (passageiros pagantes) atuais em relação ao serviço e à
demanda nos meses anteriores. Resulta do quociente entre o indicador trimestral móvel, incluindo o mês
de apuração, e o semestral, dos meses anteriores ao mês de apuração, exclusive, sendo este calculado
conforme metodologia de Tukey1, desconsiderando-se os extremos, para evitar contaminação por
sazonalidade ou anomalias operacionais.
I) O índice percentual é ob�do pelo quociente entre o IPKetrimestre – resultado da divisão entre a média
aritmé�ca de passageiros equivalentes no trimestre e a média aritmé�ca de quilômetros no mesmo
período, ambos em dias úteis e incluindo o mês de apuração – e o IPKemeta – resultado da divisão da
média aparada em 1/3, ob�da pela remoção do menor e do maior valor dentre os seis meses anteriores
ao período de apuração, pela média aparada em 1/3 de quilômetros percorridos nos úl�mos seis meses
anteriores ao período de apuração:
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Onde:
PEqDUTtrimestre: Total de passageiros equivalentes registrados nos dias úteis do úl�mo trimestre, incluindo o
mês de apuração
KmDUTtrimestre: Total de quilômetros percorridos nos dias úteis do úl�mo trimestre, incluindo o mês de
apuração, medidos por GPS e validados pelo CTM
PEqDUTmeta: Total de passageiros equivalentes registrados em dias úteis nos seis meses antecedentes ao mês de
apuração deduzido o quan�ta�vo de passageiros equivalentes nos meses com maior e com menor quan�ta�vo
no período (média aparada em 1/3)
KmDUTmeta: Total de quilômetros percorridos em dias úteis nos seis meses antecedentes ao mês de apuração
deduzido o quan�ta�vo de quilômetros nos meses com maior e com menor quan�ta�vo no período (média
aparada em 1/3), medidos por GPS e validados pelo CTM
II) Os dados para aferição da metodologia terão como base a Bilhetagem Eletrônica, operada ou
autorizada pelo CTM, e os dados oriundos de equipamentos de GPS u�lizados para fiscalização dos
veículos;
III) Caso o índice apurado no mês (IPKemês) alcance ou supere 95,0% (noventa e cinto por cento), que é a
tolerância máxima de desproporcionalidade entre demanda e serviço (IPKemeta)– tomando-se
arredondamento matemá�co simétrico para uma casa decimal (décimos) conforme norma ABNT NBR
5891, não haverá qualquer compensação ao Poder Concedente em relação à proporcionalidade entre
demanda e serviço.
IV) Não serão admi�dos ajustes em decorrência de viagens não realizadas em função de
conges�onamento, caso fortuito inerente à a�vidade, falhas de natureza tecnológica ou atuação pontual
da fiscalização do CTM, uma vez que tais situações já se encontram abrangidas pelo percentual
estabelecido na alínea anterior.
V) Caso sejam iden�ficados, pelo órgão gestor (CTM), eventos de força maior, cumula�vamente
imprevisíveis, inevitáveis e de impacto sistêmico na região metropolitana, tais como desastres naturais,
paralisações econômicas generalizadas, atos de príncipe, ou bloqueios de vias públicas por protestos
massivos que comprometam, de forma pública, notória e generalizada, a mobilidade urbana, o período
diretamente afetado deverá ser desconsiderado no cálculo do índice.
§2º Índice de Pontualidade nas Par�das – IPPmês: mensura a proporção de viagens programadas no mês
de apuração que foram realizadas dentro das tolerâncias de pontualidade definidas neste parágrafo,
verificando a consistência da operação e sua regularidade, excluindo-se o serviço noturno (Bacurau)
conforme classificação operacional do STPP/RMR.
I) O índice será ob�do no mês de apuração pelo quociente entre as viagens programadas e as viagens
realizadas no horário previsto, atendendo ao obje�vo de pontualidade estabelecido no inciso III do
presente parágrafo, conforme fórmula:
Onde:
VRHterminal: Quan�dade de viagens realizadas pontualmente na par�da do terminal
VPRterminal: Quan�dade de viagens programadas par�ndo do terminal
II) Será considerada viagem não pontual, isto é, que será deduzida do VRHterminal – aquela que:
(a) não for realizada;
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(b) não registrar passagem no ponto de retorno; ou
(c) registrar horário de par�da no terminal fora dos intervalos de tolerância indicados na tabela abaixo.
A verificação da pontualidade é realizada exclusivamente no ponto de par�da do terminal conforme
Ordem de Serviço Operacional (OSO) do CTM.:
HORÁRIOS DE
VIAGEM VARIAÇÃO TOLERÁVEL
Horário de Pico
(5h às 8h e 16h às
19h)
50% (cinquenta por cento) do intervalo programado da
linha no respec�vo horário, limitado a, no máximo, 5
(cinco) minutos no caso de atraso e 3 (três) minutos no
caso de adiantamento.
Demais horários 5 (cinco) minutos de atraso ou adiantamento.
III) Os dados para aferição da metodologia terão como base as Ordens de Serviço da Operação, os
Quadros de Horários definidos pelo CTM e os dados oriundos de equipamentos de GPS u�lizados para
fiscalização dos veículos;
IV) Caso o índice apurado no mês (IPPmês) alcance, no mínimo, 86,4% (oitenta e seis inteiros e quatro
décimos por cento), que é a tolerância máxima na pontualidade (IPPmeta) – tomando-se arredondamento
matemá�co simétrico para uma casa decimal (décimos), conforme norma ABNT NBR 5891, não haverá
qualquer compensação ao Poder Concedente em relação à pontualidade.
V) Não serão admi�dos ajustes em decorrência de viagens não realizadas, atrasos ou adiantamentos em
função de conges�onamento, caso fortuito inerente à a�vidade, falhas de natureza tecnológica ou
atuação pontual da fiscalização do CTM, uma vez que tais situações já se encontram abrangidas pelo
percentual estabelecido na alínea anterior.
VI) Caso sejam iden�ficados pelo órgão gestor (CTM) eventos de força maior, cumula�vamente
imprevisíveis, inevitáveis e de impacto sistêmico na região metropolitana – tais como desastres naturais,
paralisações econômicas generalizadas, atos de príncipe, ou bloqueios de vias públicas por protestos
massivos que comprometam, de forma pública, notória e generalizada, a mobilidade urbana, o período
diretamente afetado deverá ser desconsiderado no cálculo do índice.
§3º Haverá compensação em favor do poder concedente (CPC) no mês de apuração caso um dos índices
definidos nos dois primeiros parágrafos deste ar�go (IPKemês ou IPPmês) não alcance os percentuais
estabelecidos.
I) Caso o índice de passageiros equivalentes por quilômetro (IPKemês) apurado no mês seja inferior ao
estabelecido no inciso III do §1º haverá compensação ao poder concedente por desajuste entre demanda
e oferta (CPCIPKe), definido pela seguinte fórmula:
Onde:
IPKemês: conforme §1º deste ar�go, devendo ser considerada a forma decimal
II) Caso o índice de pontualidade (IPPmês) seja inferior ao estabelecido no inciso IV do §2º haverá
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compensação ao poder concedente por descumprimento da pontualidade (CPCIPP), definido pela
seguinte fórmula:
Onde:
IPPmês: conforme §2º deste ar�go, devendo ser considerada a forma decimal
IPPmeta: conforme inciso IV do §2º, devendo ser considerada a forma decimal
III) A valor máximo das compensações em favor do poder concedente não poderá ultrapassar o valor
correspondente a 4% (quatro por cento) do custo total calculado do operador.
IV) Caso o operador tenha sofrido deduções financeiras pelo não a�ngimento dos índices de
Cumprimento de Viagens e de Cumprimento de Frota – conforme Resolução CSTM 012/2022 – o valor
máximo acumulado das compensações ao poder concedente desta resolução (CPCIPKe e/ou CPCIPP)
somado às referidas deduções financeiras, não poderá ultrapassar o limite definido no inciso anterior.
§4º Fica estabelecido período de adaptação gradual de 30 (trinta) meses – julho de 2024 a dezembro de
2026 – nos quais valerá o seguinte regramento:
I) Para o inciso III do §1º deste ar�go, no período de julho de 2024 a fevereiro de 2026, inclusive, a meta
de demanda/serviço (IPKemeta) corresponderá ao próprio percentual realizado pelo operador no mês de
referência.
II) Para o inciso IV do §2º deste ar�go, no período de julho de 2024 a fevereiro de 2026, inclusive, a meta
de pontualidade (IPPmeta) corresponderá ao próprio percentual realizado pelo operador no mês de
referência. De março de 2026 a junho de 2026, a meta de pontualidade será de 82,1% (oitenta e dois
inteiros e um décimo por cento); de julho de 2026 a setembro de 2026, será de 84,0% (oitenta e quatro
por cento); e, de outubro de 2026 a dezembro de 2026, será de 86,0% (oitenta e seis por cento).
III) Após o período de transição, ficam reestabelecidos os percentuais dispostos no inciso III do §1º deste
ar�go e no inciso IV do §2º deste ar�go.
§5º Haverá compensação por alto desempenho (CPOdesempenho) em favor do operador que alcançar ou
superar 95,0% (noventa e cinto por cento) no Índice de passageiro equivalente por quilômetro apurado
no mês (IPKemês) E superar o parâmetro de alto desempenho do setor de transporte de 95,0% (noventa e
cinco por cento) no indicador de pontualidade (IPPmês), no mês de apuração, conforme fórmula:
Onde:
Custo de Capital: Custo de capital por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração,
conforme Art. 3º, §2º alínea “c)”
Frota Patrimonial: frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota reserva a
10% da frota operacional, conforme Art. 3º, §2º alínea “c)”
Art. 6º. Cabe às empresas operadoras do STPP/RMR apresentar ao CTM relatório de auditoria sobre o
sistema de bilhetagem eletrônica, atendendo ao que se segue:
I) O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica será
apresentado até o dia 30 de abril de cada ano; referente ao exercício anterior;
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II) Implantação e manutenção dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do
sistema de bilhetagem eletrônica, em conformidade com o Decreto Estadual nº 47.814, de 14 de agosto
de 2019.
§1º Para fins do disposto neste ar�go, fica estabelecida multa, a ser deduzida dos operadores, de 5%
(cinco por cento) do valor repassado do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas.
§2º. Os operadores poderão apresentar auditoria individual ou conjunta, permi�ndo-se, inclusive, a
contratação como sindicato ou outras formas legais de associação, desde que, como condição para
aplicação da presente Resolução, a associação cons�tuída deverá formalizar a adesão aos termos desta
Resolução, na forma do Anexo III.
§3º. O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica deverá
contemplar, no mínimo, as seguintes especificações técnicas:
I) Prova de qualificação da empresa auditora através de:
a) Demonstração, em seu por�ólio, de experiência comprovada em auditoria de sistemas de bilhetagem
eletrônica ou de meios de pagamento eletrônicos, com escopo similar ao do STPP/RMR
b) Demonstração de conhecimento e atuação em boas prá�cas e frameworks de governança e controle,
tais como COBIT 2019, COSO 2017, ITIL 4 e ISO/IEC 27001:2022 e suas atualizações.
c) Comprovação de possuir em seu quadro técnico, próprio ou associado, profissional com cer�ficação
CISA (Cer�fied Informa�on Systems Auditor) emi�da pela ISACA. Equivalentes internacionalmente
reconhecidos, como CISM (Cer�fied Informa�on Security Manager - ISACA), CEH (Cer�fied Ethical Hacker -
EC-Council), OSCP (Offensive Security Cer�fied Professional), ou outras cer�ficações de Auditoria de
Segurança de Informação equivalentes, podem ser aceitas mediante aprovação prévia do CTM mediante
pe�cionamento do operador.
II) Ser subscrito por responsável técnico, devidamente habilitado com formação acadêmica em
Administração com ênfase em TI, Direito com foco em Direito Digital, Engenharia da Informação,
Engenharia de Computação, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou áreas correlatas,
preferencialmente com experiência em auditoria de sistemas de bilhetagem eletrônica e segurança da
informação.
III) Auditoria de Integridade de Dados que contemple, no mínimo:
a) Classificação e inventário dos a�vos de informação, abrangendo bases de dados, aplica�vos e interfaces
u�lizados na bilhetagem eletrônica;
b) Avaliação da integridade, rastreabilidade e consistência dos dados de bilhetagem eletrônica, incluindo
fluxos de entrada e saída, transmissão, controles de verificação, qualidade e confiabilidade das
informações, bem como logs de auditoria, tanto dos Bancos de Dados quanto das aplicações;
c) Análise da disponibilidade e resiliência da infraestrutura tecnológica que suporta o sistema de
bilhetagem eletrônica; e
d) Avaliação de vulnerabilidades e realização de testes de segurança (incluindo testes de intrusão –
PENTEST – em ambiente controlado), com iden�ficação de riscos relevantes e recomendações de
mi�gação.
IV) Auditoria em Segurança da Informação, evidenciando, no mínimo:
a) Os mecanismos de auten�cação, autorização e gestão de iden�dades de usuários;
b) Os controles de criptografia, gestão de cer�ficados digitais e proteção de dados sensíveis;
c) A segurança de redes e de perímetro, incluindo segmentação, monitoramento e registro de eventos;
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d) A existência e a aderência a normas, polí�cas, procedimentos operacionais e manuais de segurança da
informação; e
e) Processos de atualização, correção de vulnerabilidades e gestão de mudanças que possam impactar o
sistema de bilhetagem.
V) Auditoria da Infraestrutura e Operações de TI, avaliando, no mínimo:
a) A disponibilidade, escalabilidade e robustez do ambiente de TI u�lizado pelo sistema de bilhetagem
eletrônica;
b) Os procedimentos de backup, recuperação de desastres e con�nuidade de negócio;
c) Os controles rela�vos à prevenção, detecção e resposta a erros, acidentes, fraudes e incidentes de
segurança;
d) A suficiência e a confiabilidade dos canais de comunicação u�lizados para transmissão dos dados de
bilhetagem.
§4º. O prazo máximo para a conclusão e entrega do relatório integral de auditoria independente sobre o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica será até 30 de abril de cada ano, referente ao exercício anterior,
devendo o documento final ser apresentado em formato de relatório técnico padrão, com sumário
execu�vo, descrição da metodologia, achados classificados por nível de risco e plano de ações corre�vas,
conforme as especificações desta Resolução, sem prejuízo de o CTM solicitar esclarecimentos e
complementações.
§5º. O não envio do relatório no prazo es�pulado no §4º implicará a aplicação da penalidade prevista no
Anexo II desta Resolução.
Art. 7º. Cabe às empresas operadoras do STPP/RMR apresentar ao CTM, até 30 de junho de cada ano,
relatório independente de auditoria dos Sistemas de Monitoramento e Rastreamento de Frota, referente
ao exercício anterior.
§1º O relatório deverá verificar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I) Integridades dos dados operacionais:
a) Comprovação de que não há alteração, edição ou manipulação de registros de viagens, horários,
quilometragens e velocidades;
b) Verificação de que os dados de origem (GPS embarcado, servidor de telemetria) correspondem aos
dados apurados nos relatórios de operação;
c) Avaliação de trilhas de auditoria (logs) que permitam rastrear qualquer alteração de registros
operacionais, tanto dos Sistemas de Monitoramento quanto de seus bancos de dados e aplicações;
d) Análise de controles de validação, qualidade e confiabilidade das informações de rastreamento.
II) Análise de conformidade com programação oficial do CTM:
a) Comprovação de que o Sistema de Monitoramento u�liza, de forma íntegra, a Programação
Operacional oficial (I�nerários, Quadros de Horários e Planejamento) definidos pelo CTM na geração dos
Relatórios Operacionais;
b) Compa�bilidade entre os dados de localização embarcados (GPS) e o cadastro de rotas, paradas e
sequências de viagens oficialmente definidas pelo CTM;
c) Avaliação de mecanismos que evitem divergências entre programação oficial e dados de operação
apurados.
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III) Segurança e controles de acesso:
a) Avaliação dos mecanismos de auten�cação, autorização e gestão de perfis de usuários do Sistema de
Monitoramento;
b) Verificação de logs de auditoria que registrem acessos, alterações, operações crí�cas e eventos de
segurança;
c) Avaliação de criptografia, gestão de chaves, cer�ficados digitais e proteção de dados sensíveis.
IV) Confiabilidade técnica e disponibilidade:
a) Verificação da disponibilidade, robustez, escalabilidade e resiliência dos Sistemas de Monitoramento e
Rastreamento;
b) Avaliação de mecanismos de redundância, backup, recuperação de desastres e con�nuidade
operacional;
c) Análise de capacidade de con�ngência e tolerância a falhas;
d) Avaliação de vulnerabilidades de segurança relevantes, com realização de testes de segurança
(incluindo testes de intrusão – PENTEST – em ambiente controlado ou de testes dedicado), com
iden�ficação de riscos relevantes e recomendações de mi�gação com prazos definidos.
V) Aderência Técnica e integração:
a) Compa�bilidade dos dados e disposi�vos de localização embarcados (GPS) com a infraestrutura
tecnológica do Consórcio Grande Recife;
b) Conformidade técnica com os padrões, protocolos, interfaces e especificações técnicas definidas pelo
CTM;
c) Integração adequada com sistemas de bilhetagem eletrônica e demais plataformas do STPP/RMR.
VI) Aderência aos Norma�vos e Regulamentos
a) Conformidade com os parâmetros operacionais, indicadores de desempenho e metodologias de cálculo
definidos pelo CTM;
b) Conformidade com as normas técnicas, manuais operacionais, regulamentos e contratos que regem a
operação do STPP/RMR.
§2º. O relatório deverá incluir, obrigatoriamente:
I) Sumário execu�vo com conclusões principais;
II) Descrição da metodologia, escopo temporal e fontes de dados u�lizadas na auditoria;
III) Achados classificados por nível de risco (crí�co, alto, médio, baixo);
IV) Parecer conclusivo sobre a confiabilidade, integridade e segurança dos Sistemas de Monitoramento e
Rastreamento;
V) Plano de ações corre�vas, com responsáveis e prazos definidos, quando iden�ficadas não￾conformidades.
§3º. As especificações técnicas para qualificação da empresa auditora e do responsável técnico deverão
seguir os critérios estabelecidos no Art. 6º, §3º, incisos I e II, adaptados para auditorias de sistemas de
monitoramento e rastreamento de frota.
§4º. Os operadores poderão apresentar auditoria individual ou conjunta, permi�ndo-se, inclusive, a
contratação como sindicato ou outras formas legais de associação, desde que, como condição para
aplicação da presente Resolução, a associação cons�tuída cumpra com as obrigações dispostas no Anexo
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III.
§5º. O não envio do relatório no prazo es�pulado implicará a aplicação da penalidade prevista no inciso III
do Anexo II desta Resolução.
§6º. O CTM poderá, a qualquer tempo, requisitar complementações, esclarecimentos ou nova auditoria,
caso sejam iden�ficadas inconsistências, indícios de manipulação de dados ou não-conformidades com
esta Resolução, sem prejuízo da abertura de processo administra�vo para apuração de responsabilidades.
§7º. O CTM deverá inserir os custos desta auditoria na planilha de custos dos permissionários do STPP,
mediante validação de orçamentos previamente apresentados pelos operadores e comprovação de
desembolso financeiro correspondente.
Art. 8º. Qualquer ajuste na oferta de serviço (frota e quilometragem) deverá ser precedido de parecer
técnico e aprovação do CTM, com base no estabelecido no Regulamento e Manual de Operação e
observando a manutenção do nível de conforto atual aprovado pelo CSTM.
Art. 9º. Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não alteram sua natureza, assegurando-se sua
u�lização em todo o STPP/RMR.
Art. 10º Disposições Complementares
I) Cabe ao CTM editar portarias complementares para regulamentar aspectos técnicos, prazos e
metodologias de auditoria e homologação.
II) As portarias complementares poderão definir cronograma de implantação dos requisitos técnicos e
critérios de transição para adequação dos sistemas já em operação.
III) O CTM poderá ins�tuir comitê técnico de governança de dados, com par�cipação de representantes
das áreas de operação, tecnologia e contratos, para acompanhamento e atualização permanente dos
requisitos técnicos e operacionais.
IV) O operador, de forma individual ou associada, conforme §2º do do Art. 6º, deverá estabelecer conta
única, com acesso total e irrestrito ao CTM (acesso integral de consulta (leitura) aos extratos e
conciliações bancárias em tempo real e acesso para fiscalização), para transferência dos recursos previstos
nesta Resolução, que deve ser operada na forma estabelecida pelo CTM.
V) No primeiro dia ú�l após a data definida no §2º do Art. 2º, o CTM informará às empresas operadoras,
de forma individual ou associada, os créditos a serem adquiridos por empresa aderente, na forma
disciplinada nesta Resolução.
V) As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após a informação prevista no inciso anterior para
apresentar solicitações de correção.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor a par�r da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho
de 2024.
§1º Permanecem inalteradas as metas e os modelos de apuração do Índice de Cumprimento de Frota e
do Índice de Cumprimento de Viagens estabelecidos na Resolução CSTM 012/2022.
§2º Exclusivamente para fins de cálculo da compra antecipada de VT, verificação de IPKe e verificação de
IPP, o efeito retroa�vo desta norma não será usado para desconsideração de quilometragem por GPS em
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data anterior à publicação da Resolução Ad Referendum Nº 008/2025.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 23 de março de 2026.
ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Memória de Cálculo dos Custos Paramétricos
I – Os custos paramétricos são baseados na planilha de custos de julho de 2024 e julho de 2025.
a. Taxa de Remuneração de 5% para instalações e equipamentos e 12% para veículos e almoxarifado;
b. Quan�ta�vo e composição de veículos correspondente apenas às empresas permissionárias;
c. Rendimento do óleo diesel correspondente, a média do rendimento, dos veículos operados pelas
empresas permissionárias.
d. Inclusão do plano de saúde pago aos rodoviários
e. A planilha estará disponível no site eletrônico do Consórcio Grande Recife.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Termo de Adesão das Empresas Autorizadas
I – I – De acordo com o Art. 17-A, § 1º, inciso IV da Lei Estadual 14.474 de 16 de novembro de 2011, a
empresa formaliza, através do presente Termo, sua adesão ao disposto na Resolução CSTM nº 003/2026 e
seus anexos, obrigando-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 4º desta norma:
a. Manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em
ambiente na internet e em qualquer outro formato determinado pelo órgão gestor, que permita a
integração com a infraestrutura tecnológica do Consórcio Grande Recife, ficando a operadora sujeita à
fiscalização e à autuação por eventuais infrações rela�vas à operação do serviço de transporte público.
b. Cumprir a programação mensal de frota e viagens estabelecida pelo CTM, ob�do através do sistema de
monitoramento e rastreamento de frota, medida de acordo com o cumprimento da frota média de dia ú�l
e a quilometragem efe�vamente percorrida, permanecendo o disposto na Resolução Nº 012/2022 e na
forma do Anexo IV da citada Resolução.
c. Operar a frota que possui ar-condicionado, com o equipamento em perfeito funcionamento, conforme
Ordem de Serviço Operacional – OSO emi�da pelo CTM.
d. Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e bacuraus.
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e. Enviar os relatórios de auditoria independente dos sistemas requeridos nos prazos determinados.
II – A empresa aderente fica ciente que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida
Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida em seu Art. 2º.
III – No caso de descumprimento exclusivamente da alínea “e”, incidirá o desconto de 5% a par�r do mês
subsequente, quando da compra antecipada de créditos prevista no Art. 2º, até o mês de regularização.
Cidade, data completa.
Assinatura do Representante Legal da Empresa
NOME COMPLETO
CARGO
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA AUTORIZADA
CNPJ
ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Termo de Adesão do Sindicato/Associação das Operadoras
I – O sindicato/associação dos operadores, por meio deste termo, manifesta sua adesão à Resolução
CSTM nº 003/2026 e seus anexos, obrigando-se, inclusive, ao cumprimento dos requisitos previstos nos
Art. 6º e 7º da referida norma e a, especificamente:
a) Apresentar até o dia 30/04 de cada ano relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de
bilhetagem eletrônica rela�vo ao ano anterior;
b) ter implantados os procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de
bilhetagem ins�tuído pelo Decreto n. 47.814, de 14 de agosto de 2019;
c) Para fins de implementação do disposto nesta resolução, fica estabelecida multa de 5% do valor
repassado do crédito em caso de inadimplemento das obrigações previstas ao sindicato/associação dos
operadores.
d) Apresentarão até o dia 30/06 de cada ano relatório integral de auditoria independente sobre o
Sistemas de Monitoramento e Rastreamento de Frota rela�vo ao ano anterior.
II – O sindicato/associação fica ciente que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida
Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida em seu Art. 2º.
III – No caso de descumprimento exclusivamente das alíneas “a” ou “e”, incidirá o desconto de 5% a par�r
do mês subsequente, quando da compra antecipada de créditos prevista no Art. 2º, até o mês de
regularização.
Cidade, data completa.
Assinatura do Representante Legal do Sindicato/Asssociação
NOME
CARGO
RAZÃO SOCIAL DO SINDICATO
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CNPJ
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Regulamentação do uso dos dados dos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS)
FINALIDADE
1 - Definir regras e procedimentos para a apuração dos indicadores de cumprimento de frota (ICF),
cumprimento de viagens (ICV) e quilometragem percorrida, das empresas permissionárias do STPP/RMR,
a par�r dos relatórios e dados extraídos dos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS).
2 - As informações extraídas dos relatórios e dados do GPS serão u�lizadas pelo CTM para apuração dos
serviços executados, fiscalização da operação, inclusive fundamentando autos de infração, e cálculo de
indicadores necessários à apuração dos custos a serem pagos às empresas permissionárias do STPP/RMR.
OBJETIVOS
1. Estabelecer Regras e Procedimentos para o fornecimento dos dados gerados pelos so�wares de
monitoramento (GPS), de propriedade das empresas operadoras, obje�vando a apuração dos indicadores
de desempenho operacional do STPP/RMR.
2. Estabelecer Regras e Procedimentos para a u�lização dos dados gerados pelos so�wares de
monitoramento (GPS), de propriedade das empresas operadoras, obje�vando a apuração dos indicadores
de desempenho operacional do STPP/RMR.
3. Estabelecer que os dados dos indicadores operacionais, levantados a par�r dos so�wares de
monitoramento e rastreamento de frota (GPS) das empresas operadoras, serão u�lizados como principal
parâmetro para a apuração dos custos operacionais dessas empresas operadoras.
OBRIGAÇÕES
I. As empresas operadoras deverão disponibilizar acesso remoto do CTM aos seus sistemas de
monitoramento e rastreamento de frota (GPS), fornecendo credenciais permanentes de acesso total e
irrestrito (login e senha) para todos os usuários indicados pelo órgão gestor.
II. As empresas operadoras deverão disponibilizar acesso total e irrestrito, no mínimo, aos relatórios
operacionais e aos dados listados abaixo:
�Mapeamento
�Replay
�Sinó�co
�Consulta Terminais
�Par�das por Faixa
Relatórios:
�Índices operacionais (ICV, ICI, ICF);
�Cumprimento de par�das – CA;
�Par�das por faixa;
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�Pontualidade e Tempo de viagem;
�Pontualidade por faixa;
�Tempo de viagem;
�Passagem em ponto;
�Regularidade;
�Realizado x planejado;
�Saída de frota;
�Saída e chegada de frota;
�Veículos em garagem;
�Chegada de frota;
�Cumprimento de par�das;
�Pontualidade e tempo de viagem;
�Gráfico de Velocidade;
�Controle Operacional;
�Detalhamento de viagem;
�Pontualidade;
�Passagem em ponto;
�Regularidade;
�Pontualidade por faixa horária;
�Par�das por faixa horária;
�Passagem em trechos;
�Realizado x planejado; e
�Relatório e/ou Log de transações referentes a ajustes na operação.
III. O sistema de monitoramento e rastreamento de frota, das empresas operadoras, deverá ter recursos
para geração e extração de relatórios dos indicadores operacionais para consolidação por:
a. Período de tempo (ex. diário, quinzenal, mensal e/ou variável);
b. Por linha;
c. Por múl�plas linhas;
d. Por sen�do;
e. Por dia �po.
IV. Não serão admi�dos, para fins de apuração de indicadores de desempenho operacional, sistemas que
permitam:
a. Livre edição de viagens;
b. Entrada de dados sem correspondência com dados gerados pelo disposi�vo de localização automá�ca.
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V. A metodologia de apuração dos dados a serem exibidos em relatórios deve seguir os critérios
estabelecidos por: Regulamento do STPP/RMR, Manual de Operação do STPP/RMR, e outras normas
complementares concernentes, como Resoluções do CSTM e Portarias do CTM.
VI. A apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR será feita a par�r dos relatórios
dos so�wares de monitoramento e rastreamento de frota, das empresas operadoras, e serão u�lizados
como parâmetros para a apuração dos custos operacionais dessas empresas. Os dados deverão ser
consolidados seguindo os atos norma�vos do STPP/RMR, incluindo o disposto neste documento quanto
aos limites de falhas de comunicação, falhas de AVL, bem como prazos e formas de registro e
comunicação de tais falhas.
VII. Cabe, exclusivamente, ao CTM a avaliação da conveniência e da segurança da u�lização dos dados
gerados pelos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS), das empresas operadoras.
VIII. Para a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR, o CTM, a seu critério,
poderá fazer uso dos dados de qualquer sistema próprio ou de terceiro, inclusive determinando
padronização de API a ser implantada pelos operadores para automa�zação do processo.
IX. Excepcionalmente, em casos de comprovada/registrada falha em AVL e/ou comunicação, dentro dos
parâmetros definidos neste regramento, os relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderão ser
admi�dos como fonte para a complementação das informações de cumprimento de frota e de viagens
específicas, desde que sejam atendidos os critérios definidos pelo CTM para garan�r a consistência das
informações e a compa�bilidade com a programação.
a. Entende-se por falhas de comunicação a incapacidade, permanente ou temporária, do sistema de
monitoramento e rastreamento de frota de receber ou transmi�r dados ao(s) AVL - equipamento(s)
embarcado(s) no(s) ônibus, que impossibilitem a apuração do(s) serviço(s) realizado(s) nos relatórios do
sistema.
b. Entende-se por falhas em AVL, todos os defeitos ou avarias do equipamento que lhe impeçam de
transmi�r dados de localização e/ou telemetria para o sistema de monitoramento e de rastreamento de
frota da empresa operadora.
c. Em caso de ocorrência de falha em disposi�vo de localização automá�ca por GPS a empresa deverá
realizar a troca do veículo por outro com disposi�vo em plena condição operacional.
d. As comunicações de falhas em AVL deverão ser registradas nos relatórios do sistema de monitoramento
e rastreamento de frota, através do uso da sigla “SGPS” no campo des�nado ao registro do horário de
par�da real.
e. Os dados referentes ao(s) serviço(s) realizado(s) e não computado(s) pelo sistema de monitoramento e
rastreamento de frota deverão ser apresentados de forma destacada nos relatórios do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e enviados ao CTM para fins de conferência.
f. Nos casos de comprovada falha conforme disposto no item IX. b, a validação de viagens realizadas e não
computadas pelo sistema de monitoramento e rastreamento de frota é limitada a duas viagens por
veículo, por dia.
g. As seguintes diretrizes são pressupostas para que o CTM analise os requerimentos:
1. A solicitação deverá ser realizada por meio de pe�cionamento eletrônico, u�lizando canal e
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formato determinados pelo CTM;
2. A empresa operadora deve apresentar Relatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica consistente
e compa�vel com a programação das linhas do STPP/RMR;
3. Nos relatórios encaminhados, as siglas e a formatação dos dados devem observar rigorosamente
as instruções e modelos desta Resolução e seus anexos; e
4. Se houver referência a linhas cujo intervalo programado seja superior a 59 (cinquenta e nove)
minutos, deverá haver destaque claro na pe�ção.
h. Somente serão admi�das, para fins de análise e validação das viagens em função de falhas de natureza
tecnológica do GPS, as seguintes tolerâncias:
1. Adiantamento de até 5 (cinco) minutos, considerando o tempo previsto para embarque, conforme
disposto na Ordem de Serviço das linhas;
2. Atraso de até 10 (dez) minutos, conforme item II, ar�go 11, seção II do RTPP/RMR; e
3. Excepcionalmente, em linhas cujo intervalo programado seja superior a 59 (cinquenta e nove)
minutos, haverá tolerância de até 50% (cinquenta por cento) do intervalo, limitada ao máximo de 20
(vinte) minutos.
i. Inconformidades no processo — tais como: relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
inconsistentes, horários realizados fora das tolerâncias estabelecidas, relatórios do sistema de
monitoramento e rastreamento de frota sem a sigla automá�ca SGPS (conforme disposto na alínea d,
acima), ou situações que comprometam os critérios definidos pelo CTM — acarretará a não aceitação da
pe�ção.
j. As viagens não validadas são classificadas conforme tabela a seguir:
LEGENDA OCORRÊNCIA
Horário incompa�vel com
o programado
O horário da viagem realizada extrapola a tolerância admi�da.
Viagem computada pelo
sistema
Os dados referentes à realização da viagem foram computados, conforme
extração realizada no prazo d+1.
Decurso de prazo Os dados referentes ao serviço realizado foram apresentados após o prazo de
5 dias.
Não comprovou o horário
no SBE
O horário de realização da viagem informado pela operadora não consta no
Relatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Não comprovou
passageiro
O Relatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não apresentou passageiro
com embarque registrado na catraca em trecho ou na viagem completa.
Limite de cota por GPS Ultrapassado limite de duas viagens por veículo, por dia.
1/2 (Ida ou Volta) Validadas como meia viagem, sem prejuízo do atendimento aos demais
critérios.
X. Para fins de apuração dos indicadores de desempenho operacional e quilometragem percorrida pelos
veículos, o CTM fará a coleta dos dados registrados nos sistemas de GPS no dia seguinte da operação
transcorrida (d+1).
XI. Os sistemas de monitoramento das empresas operadoras deverão atender aos requisitos técnicos e
aos critérios de acesso aos dados definidos a seguir:
a. As empresas operadoras deverão garan�r ao CTM acesso integral, con�nuo e automa�zado aos dados
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brutos de posicionamento gerados pelos disposi�vos embarcados (AVL/GPS), bem como aos dados
tratados e dados de predição de viagens ponto a ponto, incluindo logs, parâmetros de configuração e
registros de falha.
b. O acesso deverá ser realizado por meio de interface de programação de aplicações (API) segura, ou
outro meio eletrônico homologado pelo CTM, com auten�cação individual e rastreável, sendo garan�do
que o so�ware deverá funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana, com disponibilidade diária mínima
de 96%, devendo exis�r a frequência de atualização dos dados de localização dos veículos a cada 30
segundos.
c. As especificações técnicas e operacionais das APIs serão definidas e detalhadas em portaria específica
do CTM.
d. É vedada qualquer filtragem, agregação ou tratamento prévio dos dados brutos antes do envio ao CTM.
e. O CTM poderá armazenar em seus servidores os dados disponibilizados, gerados a par�r dos sistemas
de rastreamento e monitoramento de frotas das empresas operadoras do STPP/RMR, para fins de
apuração de indicadores operacionais e fiscalização da operação, podendo fazer uso dos mesmos para
fins de pesquisa, estudos técnicos, parcerias ins�tucionais, planejamento e outras aplicações necessárias
à gestão do STPP/RMR.
f. As empresas operadoras deverão garan�r que os dados brutos permaneçam disponíveis para consulta
pelo CTM por, no mínimo, 5 (cinco) anos após sua geração.
g. Em caso de encerramento do contrato, a empresa fornecedora do sistema de monitoramento deverá
assegurar a disponibilidade e integridade dos dados brutos por, no mínimo, 6 (seis) meses após o término
da vigência contratual.
h. O sistema de monitoramento u�lizado pelas operadoras deverá u�lizar os dados fornecidos pelo CTM,
em formato de GTFS ou via API, referentes ao cadastro de paradas, de i�nerários e quadros de horário
programados pelo CTM.
i. As empresas operadoras e as fornecedoras dos sistemas deverão comunicar previamente ao CTM
qualquer atualização, alteração, correção, modificação de versão ou mudança de arquitetura nos
sistemas, APIs, bancos de dados ou formatos dos dados, garan�ndo que tais modificações não
comprometam a integridade, disponibilidade, con�nuidade ou compa�bilidade do acesso do CTM às
informações.
XII. Os sistemas de monitoramento e rastreamento de frota deverão garan�r:
a. logs automá�cos e imutáveis de todas as alterações realizadas, contendo o dado original, o modificado,
data, hora e iden�ficação do usuário (registros das alterações);
b. mecanismos de criptografia ponta a ponta desde o disposi�vo embarcado até o servidor;
c. controle de acessos baseado em perfis e auten�cação individual;
d. impossibilidade de edição de viagens ou inserção manual de dados de localização sem geração
automá�ca de log de auditoria;
e. rastreabilidade completa de todas as alterações de parâmetros operacionais.
f. possibilidade de integração com tecnologias e sistemas existentes e aqueles que venham a ser
desenvolvidos ou u�lizados pelo CTM.
XIII. O CTM ou en�dade cer�ficadora cadastrada junto ao CTM homologará previamente os sistemas de
monitoramento u�lizados pelas empresas operadoras, revogável a qualquer tempo, exigindo:
a. Documentação técnica: manual técnico, incluindo requisitos funcionais e não funcionais, manual do
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usuário, diagrama de arquitetura (lógica e �sica), tecnologias u�lizadas (linguagens, frameworks, bancos
de dados), integrações disponíveis (APIs, webservices, arquivos), versionamento e polí�cas de atualização;
b. Declaração de conformidade com a LGPD;
c. Apresentação do sistema para o CTM, devendo a empresa fornecedora disponibilizar prova de conceito
do sistema;
§ 1º As polí�cas de controle de acesso e os requisitos para homologação serão definidos em portaria
específica do CTM.
RELATÓRIO DE DESEMPENHO OPERACIONAL
As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de
frota (GPS) relatório padronizado para consolidação dos dados de cumprimento de frota e cumprimento
de viagens com parâmetros que permitam a emissão dos relatórios para período de tempo configurável
em, pelo menos: Relatório Diário, Relatório Semanal, Relatório Quinzenal e Relatório Mensal. Tais
relatórios também deverão ser configuráveis para linhas e para múl�plas linhas, devendo conter,
basicamente, os parâmetros data, empresa, linha, quan�ta�vo de viagens programadas, quan�ta�vo de
viagens realizadas, percentual de viagens realizadas, frota programada (conforme OSO do CTM), frota
u�lizada (conforme metodologia definida em regulamento), percentual de frota u�lizada.
Modelo exemplifica�vo:
Data Empresa Linha
Viagens
programadas
Viagens
realizadas
Viagens
realizadas
%
Frota
programada
Frota em
operação
Frota em
operação %
Índice de
pontualidade
de par�das
%
aa/
aa/
aaaa
XXX XXXX [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
aa/
aa/
aaaa
XXX yyyy [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
aa/
aa/
aaaa
XXX zzzz [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
aa/
aa/
aaaa
XXX nnnn [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
bb/
bb/
bbbb
XXX XXXX [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
bb/
bb/
bbbb
XXX yyyy [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
bb/
bb/
bbbb
XXX zzzz [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
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bb/
bb/
bbbb
XXX nnnn [número] [número] [percentual] [número] [número] [percentual] [percentual]
RELATÓRIO DE QUILOMETRAGEM OPERACIONAL:
As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de
frota (GPS) Relatório de quilometragem operacional, consolidando informações sobre quilometragens
percorridas por veículos em operação de serviço de linha (Quilometragem ú�l) e no percurso entre
garagem e terminal (Quilometragem morta). Dentre os parâmetros para extração do relatório deve
constar, no mínimo, “período” (data início e data fim) e “empresa” ou “garagem” (esta úl�ma, em caso de
operação em mais de uma área de referência geográfica do STPP/RMR).
Modelo exemplifica�vo:
DATA EMPRESA VEÍCULO (PREFIXO) KM ÚTIL KM MORTA
dd/mm/aaaa EEE nnn1 x w
dd/mm/aaaa EEE nnn2 Y p
dd/mm/aaaa EEE nnn3 z q
KM ÚTIL (TOTAL) KM MORTA (TOTAL) KM TOTAL
RELATÓRIO DE PONTUALIDADE E TEMPO DE VIAGEM
As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de
frota (GPS) Relatório de pontualidade e tempo de viagem, consolidando informações de “sequencial de
viagens”, “posição”, “horário previsto” e “tempo de viagem” (de acordo com programação con�da em
Ordem de Serviço – OSO da linha, emi�da pelo CTM), “prefixo do veículo”, “horário realizado”, “tempo de
viagem realizado”, “diferença” (entre previsto e realizado, em minutos). Dentre os parâmetros para
extração do relatório deve constar, no mínimo, “data”, “empresa” e “linha”.
Modelo exemplifica�vo:
Programação
Percurso de Ida
Saída Terminal Chegada em Ponto de Retorno Tempo de Viagem
Viagem Posição Veículo (Prefixo) Horário previsto Horário realizado
Diferença
(adiantamento ou
atraso)
Horário previsto Horário realizado
Diferença
(adiantamento ou
atraso)
Previsto Realizado Diferença
Programação
Percurso de Volta
Saída Terminal Chegada em Ponto de Retorno Tempo de Viagem
Viagem Posição Veículo (Prefixo) Horário previsto Horário realizado
Diferença
(adiantamento ou
atraso)
Horário previsto Horário realizado
Diferença
(adiantamento ou
atraso)
Previsto Realizado Diferença
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Documento assinado eletronicamente por Andre Luis Ferrer Teixeira Filho, em 25/03/2026, às 16:28,
conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de
outubro de 2017.
A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site h�p://sei.pe.gov.br/sei/
controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 82841454 e o código CRC B22C8F4C.
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
Av. Alfredo Lisboa, 76, - B
01/04/2026
RESOLUÇÃO AD REFRENDUM 004-2026O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de
Olinda Prefeitura de Camaragibe, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ra�ficado
pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe
são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e
CONSIDERANDO a proposta do CTM, ao qual compete propor e implementar a polí�ca global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar os critérios alusivos à veiculação de publicidade nos ônibus da frota do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR, em compa�bilidade com a legislação vigente, especialmente as Leis nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei n.º 13.709 de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados / LGPD) e Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO a importância de preservar e definir nos ônibus que compõem a frota cadastrada para operação no STPP/RMR espaços des�nados à veiculação de mensagens de u�lidade pública,
vinculadas a campanhas educa�vas, informa�vas e ins�tucionais;
CONSIDERANDO a ressalva feita pelo Conselheiro representante da URBANA no ato da 43º Reunião Ordinária do CSTM referendando a Resolução CSTM 006/2025;
CONSIDERANDO o risco de ex�nção de receita do CTM pela ausência de regra de transição para o novo modelo;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Manual de Operações do STPP/RMR, Capítulo XIII, Seção IV, item 25 “A publicidade nos veículos e equipamentos urbanos do STPP/RMR será definida, licitada
e administrada pelo CTM”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o citado Manual de Operações, Capítulo XIII, Seção IV, item 27.8 “A critério e aprovação do CTM poderão ser u�lizadas outras formas ou locais para publicidade
nos ônibus”;
RESOLVE:
Art.1º − Definir os modelos de publicidade aprovados pelo CSTM, bem como suas especificações a serem admi�das nos ônibus cadastrados para a operação nas linhas do STPP/RMR;
§ 1º − Os modelos de publicidade que poderão ser veiculados nos ônibus da frota do STPP/RMR deverão obedecer aos seguintes critérios e especificações:
I) Outbus: painel adesivo a ser afixado no vidro vigia traseira (vidro traseiro), na parte externa do ônibus, com dimensão máxima limitada ao tamanho do vidro vigia (para-brisa) traseiro.
II) Inbus: painel adesivo a ser afixado no vidro vigia traseira (vidro traseiro), na parte interna do ônibus, com dimensão máxima limitada ao tamanho interno do vidro vigia traseira (vidro traseiro).
III) Backbus: painel adesivo a ser afixado em todo o espaço na parte traseira do ônibus, englobando o vidro vigia traseira (vidro traseiro) e toda a cúpula traseira da carroceria, excetuando o para￾choque traseiro e os locais des�nados a toda comunicação legal obrigatória, incluindo iden�ficação do ônibus, da operadora e do número telefônico da Central de Atendimento ao Cliente do CTM,
com dimensão máxima limitada às dimensões da própria cúpula traseira, excluindo as quinas ou curvaturas de ligação com as laterais do veículo.
a) Conforme Manual de Operações do STPP/RMR, item 27.3, inciso II, o modelo de publicidade �po Backbus não poderá ser aplicado nos ônibus da frota que compõe as linhas do
Sistema Estrutural Integrado – SEI;
b) O painel não pode ser visível ao se observar a lateral do veículo;
c) É obrigatória a distância mínima de 5 cm (cinco cen�metros) entre qualquer parte do painel adesivo e qualquer parte de comunicação legal obrigatória, seja texto ou figura, incluindo
iden�ficação do ônibus, da operadora e do número telefônico da Central de Atendimento ao Cliente do CTM;
IV) Sidebus: até dois painéis eletrônicos luminosos, sendo um em cada lado dos ônibus, com largura de até 2,00m (dois metros); altura de até 0,70m (setenta cen�metros) e profundidade de até
0,05m (cinco cen�metros).
a) o modelo de publicidade �po Sidebus não poderá ser aplicado nos ônibus da frota que compõe as linhas do Sistema Estrutural Integrado – SEI;
b) É obrigatória a distância mínima de 5 cm (cinco cen�metros) entre qualquer parte do painel e qualquer parte de comunicação legal obrigatória do veículo bem como da sua iden�dade
visual, incluindo iden�ficação do ônibus, marcas (operador, sistema, CTM, STPP), grafismo da pintura, advertências, número telefônico da Central de Atendimento ao Cliente do CTM;
c) Os cantos, quinas, vér�ces ou arestas, bem como quaisquer áreas do painel que fiquem sobressaltadas do nível da carroceria deverão ter acabamento boleado em material
emborrachado de forma que não existam extremidades capazes de provocar arranhões;
V) Windowbus: painel adesivo perfurado, podendo ser visível do exterior e/ou interior do veículo, a ser fixado na metade inferior ou na metade superior de uma das janelas de cada lado do veículo
com dimensão máxima limitada à largura da própria janela e à metade da sua altura.
VI) Back Seat: painel adesivo a ser fixado na parte traseira das cadeiras dos ônibus, com sua dimensão limitada à própria face traseira do assento desconsiderando as quinas ou curvaturas de
ligação com as suas laterais ou parte superior.
VII) Painel eletrônico: um painel no interior dos ônibus com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta cen�metros); altura de até 0,30m (trinta cen�metros) e profundidade de até 0,10m (dez
cen�metros).
VIII) Monitores Internos: monitores colocados no interior dos ônibus, para transmi�r no�cias e anúncios publicitários. Vedada a u�lização de áudio.
a) A quan�dade de monitores deve ser estabelecida pelo operador, obedecendo às normas de segurança, conforto e acessibilidade dos usuários, de acordo com cada �po de veículo, não
podendo, entretanto, ultrapassar a proporção de um monitor para cada vinte passageiros de capacidade.
b) Todos os monitores deverão exibir repe�damente (loop) mensagem por livre determinação do CTM com duração de 5s (cinco) segundos repe�ndo-se a cada 55s (cinquenta e cinco)
segundos. Na ausência de disponibilização de mensagem pelo CTM, será exibida a logomarca do Grande Recife Consórcio;
IX) Wi-fi Marke�ng: publicidade segmentada em disposi�vo eletrônico antes do acesso inicial ao Wi-fi nos veículos com acesso gratuito à internet para os passageiros.
a) É de responsabilidade do operador o pleno atendimento ao Marco Civil da Internet e à Lei Geral de Proteção de Dados;
b) Qualquer dado coletado de passageiro, sem prejuízo à alínea (a) acima, com o devido consen�mento explícito do usuário, deve ser disponibilizado ao CTM para fins de pesquisas de
qualidade, estudos de perfil e análise de demanda para planejamento do sistema de transporte;
c) O operador poderá restringir o acesso a serviços de streaming e/ou limitar a banda por usuário visando o�mizar a qualidade do serviço;
d) A tela de acesso inicial deverá conter um cabeçalho padronizado a ser determinado pelo CTM e adotado por todos os operadores;
e) Além da tela de acesso inicial, fica permi�da uma janela adicional (pop-up) des�nada a publicidade;
f) Além do cabeçalho e do pop-up das alíneas anteriores, será garan�do ao CTM um pop-up (espaço de anúncio exclusivo) para u�lização em comunicação aos usuários do sistema.
X) Mídia publicitária customizada: qualquer outro formato não especificado, desde que subme�do previamente projeto detalhado de implantação para aprovação do CTM com, no mínimo, 30
(trinta) dias de antecedência.
§ 2º Constam no Anexo I dessa Resolução os exemplos de todos os modelos de publicidades especificados no § 1º deste ar�go.
§ 3º Serão aceitos formatos eletrônicos dos modelos dos incisos I, II e III, desde que atendam aos mesmos limites de cada modelo especificado, mantenham similaridade com os equivalentes
impressos, e observem, adicionalmente, o disposto na alínea (b) do inciso VIII.
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§ 4º A u�lização de mídias publicitárias customizadas de que trata o § 1º inciso X fica observados os seguintes limites:
a) A um veículo nas linhas com até dez veículos de frota operacional;
b) ao máximo de 5% (cinco por cento) da frota operacional de cada linha no mês de referência; e
c) ao máximo de 5% (cinco por cento) da frota operacional do operador no mês de referência.
Art. 2º A exploração de publicidade comercial ou ins�tucional na frota do STPP/RMR deverá observar as normas e especificações estabelecidas pelo CTM.
Art. 3º – Estabelecer que o CTM, a qualquer momento, poderá u�lizar até 10% (dez por cento) do espaço publicitário total da frota em operação de cada empresa Operadora, para veiculação
exclusiva de mensagens de u�lidade pública, vinculadas a campanhas educa�vas, informa�vas ou ins�tucionais, sem fins lucra�vos.
Art. 4º - Fica ins�tuída a Remuneração pela Veiculação de Publicidade em Ônibus – RVPO, devida mensalmente ao CTM pelas empresas operadoras autorizadas a veicular publicidade nos veículos
da frota do STPP/RMR, independentemente da efe�va comercialização dos espaços publicitários.
§ 1º – No modelo completo, caracterizado pela u�lização de um ou todos os modelos de publicidade permi�dos, conforme Art. 1º em seu §1º, durante o mês, a RVPO passa a ter valor único
mensal por operador igual ao produto da mul�plicação de 40 (quarenta) vezes o úl�mo valor do Custo por Quilômetro do STPP/RMR aprovado pelo CSTM – Conselho Superior de Transporte
Metropolitano – mul�plicado pelo quan�ta�vo total de veículos em operação na frota do operador;
§ 2º – No modelo simplificado, caracterizado pela u�lização restrita e exclusivamente do modelo de publicidade disposto no Art. 1º em seu § 1º e inciso I – denominado outbus –, durante o mês, a
RVPO passa a ter valor único mensal por operador igual ao produto da mul�plicação de 20 (vinte) vezes o úl�mo valor do Custo por Quilômetro do STPP/RMR aprovado pelo CSTM – Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – mul�plicado pelo quan�ta�vo total de veículos em operação na frota do operador;
§ 3º – As empresas Operadoras que não desejarem u�lizar algum �po de publicidade em qualquer ônibus de sua frota ficam responsáveis pelo envio ao CTM, até o 5º (quinto) dia ú�l de cada mês,
de solicitação expressa de exclusão da autorização de publicidade em sua frota, nos termos desta resolução.
§ 4º – As empresas Operadoras que desejarem u�lizar apenas o regime disposto no § 2º ficam responsáveis pelo envio ao CTM, até o 5º (quinto) dia ú�l de cada mês, de solicitação expressa de
enquadramento no modelo simplificado de publicidade em sua frota, nos termos desta resolução;
§ 5º – Até o 5º (quinto) dia ú�l do mês subsequente ao mês de apuração, as empresas operadoras farão a quitação da RVPO correspondente ao valor estabelecido neste ar�go, sendo o valor
determinado pela fórmula abaixo:
RVPO =QTD Veículos Programados×RVPO×Custo por Quilômetro
Onde:
QTD Veículos Programados: quan�dade total de veículos programados para operar na frota do operador da primeira quinzena do mês anterior;
RVPO: Mul�plicador conforme § 1º e § 2º deste ar�go
Custo por Quilômetro: Custo por Quilômetro do STPP/RMR calculado pelo CTM vigente no primeiro dia ú�l do mês anterior.
§ 6º – O recolhimento será efetuado em documento de cobrança bancária ou crédito em conta bancária indicada pelo CTM para este fim.
§ 7º – À operadora que u�lizar o modelo completo – conforme § 1º deste Art. 4º – e oferecer serviço de acesso à Internet via Wi-fi, gratuito para os passageiros – de acordo com o inciso IX do Art.
1º – será concedido desconto mensal de valor correspondente à mul�plicação de 20 (vinte) vezes o Custo por Quilômetro do STPP/RMR aprovado pelo CSTM – Conselho Superior de Transporte
Metropolitano – mul�plicado pelo quan�ta�vo total de veículos com com serviço de Wi-fi a�vo e disponível aos passageiros na frota do operador, sendo o valor do desconto aplicado sobre o valor
do § 5º (acima) determinado pela fórmula:
Desconto na RVPO =QTD Internet×20×Custo por Quilômetro
Onde:
QTD Internet: quan�dade total de veículos programados da frota do operador com Internet Wi-fi gratuita disponibilizada aos passageiros no mês;
Custo por Quilômetro: Custo por Quilômetro do STPP/RMR calculado pelo CTM vigente no primeiro dia ú�l do mês anterior.
Art. 5º – A existência de publicidade em veículo de operador em uma das situações abaixo, implica em infração por veicular propaganda não autorizada pelo CTM e em acréscimo sancionatório de
50% no valor da RVPO do mês.
I) De modelo diferente do disposto no § 1º do art. 1º em operador que tenha optado pelo modelo simplificado, conforme o § 2º do art. 4º; ou
II) De qualquer �po caso tenha requerido a exclusão de autorização de publicidade, conforme Art. 4º em seu § 3º.
§ 1º – Além das sanções regimentares existentes por tal infração, o operador terá a sua solicitação expressa de exclusão da autorização de publicidade, de que trata o § 3º do art. 4º , ou a
requisição de modelo simplificado de que trata o § 2º do art. 4º, anulada, restando devido o pagamento da RVPO em atraso e com o valor majorado conforme caput.
§ 2º – Não será considerada publicidade não autorizada a existência exclusivamente de peça do �po “Anuncie Aqui” em qualquer um dos modelos disponíveis no § 1º do art. 1º, desde que a peça
contenha apenas: canais de contato para comercialização do espaço e marca do operador e CTM de igual tamanho entre si, conforme modelo referencial do Anexo II.
Art. 6º – As empresas operadoras são responsáveis pela adequação a todas as normas e legislações federal, estadual e de cada um dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Recife
em tudo o que diz respeito à a�vidade de exploração publicitária em sua frota. Cabe a elas o cumprimento de todo regramento, tanto per�nente à publicidade propriamente dita quanto à correta
instalação e operação dos veículos.
Art. 7º – Fica estabelecida multa equivalente a 1.000 (um mil) vezes o úl�mo valor do Custo por Quilômetro do STPP/RMR aprovado pelo CSTM – Conselho Superior de Transporte Metropolitano,
após a data da referida autuação, pelo descumprimento do item 29 do Manual de Operações do STPP/RMR, que determina que “Nos veículos e equipamentos do STPP/RMR é vedada a veiculação
de mensagens com os seguintes obje�vos”:
I) de cunho polí�co-par�dário;
II) concorrer ou denegrir o STPP/RMR;
III) atentar contra a moralidade pública, ecologia e os bons costumes; e/ou
IV) divulgar produtos proibidos por Lei;
Art. 8º – Fica estabelecido período de transição de 12 (doze) meses, nos quais vigorarão as seguintes condições:
I) O mul�plicador da RVPO do Art. 4º, § 1º, assumirá o valor de 11 (onze) entre janeiro e abril; de 16 (dezesseis) entre maio e junho; 30 (trinta) entre julho e setembro e 36 (trinta e seis) entre
outubro e dezembro de 2026.
II) O mul�plicador de desconto sobre RVPO disposto no Art. 4º, § 7º, assumirá o valor de 5 (cinco) entre janeiro e abril; de 8 (oito) entre maio e junho; 15 (quinze) entre julho e setembro e 18
(dezoito) entre outubro e dezembro de 2026.
III) Após o período de transição ora estabelecido, os valores dos mul�plicadores serão os dispostos no Art. 4º.
Parágrafo único – Não haverá período de transição no regime simplificado disposto no Art. 4º, § 2º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a par�r da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 23 de março de 2026.
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ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM
01/04/2026
RESOLUÇÃO 006-2026O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº

13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO o dever do Consórcio de Transportes Metropolitano - CTM de apreciar e atender ao interesse dos usuários, previsto no Art. 14, incisos I e II, do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, que aprovou o Regulamento de Transportes Públicos de Passageiros – RTPP/RMR e suas alterações, através dos Decretos nº 25.654, de 15 de julho de 2003 e nº 27.099, de 08 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 139 do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, do RTPP/RMR e suas alterações mencionadas no parágrafo anterior, que confere ao CTM o poder de realizar os ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STPP/RMR;

CONSIDERANDO as atribuições do CTM de propor e implementar a política global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR;

CONSIDERANDO o SEI 0050500017.000691/2026-74, onde se propõe a criação da linha interterminal do SEI 650- TI MACAXEIRA/ TI XAMBÁ;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Informativa/ Indicativa (Doc. SEI nº 84935773) da Gerência de Planejamento- GEST para criação de linha interterminal do SEI 650- TI MACAXEIRA/ TI XAMBÁ;

RESOLVE



Art. 1° – Criar a linha interterminal do Sistema Estrutural Integrado-SEI 650- TI MACAXEIRA/ TI XAMBÁ;

Art. 2° – Determinar que a tarifa a ser cobrada na linha 650- TI MACAXEIRA/ TI XAMBÁ seja Bilhete Único;

Art. 3° – Determinar que o CTM estabeleça o operador da linha, emita as ordens de serviço da operação, defina o tipo de equipamento, os quadros de horários, observações, terminal, ponto de retorno, itinerário e demais características operacionais da linha.

Art. 4° – Determinar que a linha 650- TI MACAXEIRA/ TI XAMBÁ faça parte da matriz de integração temporal dos TI´s de Macaxeira e Xambá;

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Recife, 23 de abril de 2026.

Pedro Henrique Neves de Holanda

Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano



CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

Av. Alfredo Lisboa, 76, - Bairro Recife, Recife/PE - CEP 50030-150, Telefone: (81) 3182.5510
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