| Resoluções | Assunto | Data da Publicação |
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| RESOLUÇÃO 001-2026 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011; Considerando a aprovação da Repactuação e definição dos novos valores da Tarifa Pública deliberado na 43ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 15 de janeiro de 2026.; RESOLVE: I - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 4,46% (quatro pontos percentuais e quarenta e seis décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido dezembro de 2024 a novembro de 2025, incidente sobre o Bilhete Único, Anel G, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial. II – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,4662. III - Reajustar o Custo por Quilômetro do STPP/RMR com base na tarifa técnica calculada, passando a ser R$ 7,7262. IV – Determinar que os valores das tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir 00h00 (zero) hora do dia 1º de fevereiro de 2026. V – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, nos termos do artigo 3º, § 1º, V da Lei Estadual nº 12.524, de 30/12/2003, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores. VI - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data. VII – Revogar as disposições em contrário. Recife, 15 de janeiro de 2026. PEDRO HENRIQUE NEVES DE HOLANDA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I – DA RESOLUÇÃO Nº 001/2026 TARIFAS SERVIÇO CONVENCIONAL ANEL TARIFÁRIO TARIFA 2025 TARIFA 2026 PARTICIPAÇÃO DA DEMANDA (%) Bilhete Único (Antigo Anel A) 4,2842 4,4753 99,37% G 2,9019 3,0313 0,63% TARIFA MÉDIA 4,2742 4,4662 REAJUSTE MÉDIO 4,46% TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL SERVIÇO OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA 2025 TARIFA 2026 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) R$ 5,5288 R$ 5,7754 064 - PIEDADE (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628 160 - GAIBU / BARRA DE JANGADA - VIA PAIVA (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) R$ 14,7643 R$ 15,4228 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) R$ 21,5611 R$ 22,5227 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,6628 224 - UR-11 / JORDÃO (OPCIONAL) 229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL) 342 - CURADOS (OPCIONAL) R$ 8,2929 R$ 8,2929 R$ 8,2929 R$ 8,6628 R$ 8,6628 R$ 8,6628 | 02/02/2026 |
| RESOLUÇÃO 002+2026 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011; Considerando a aprovação da repactuação e definição dos novos valores da Tarifa Pública deliberado e aprovado na 43ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 15/01/2026; Considerando os termos da Resolução nº 322, de 20 de janeiro de 2026 - ARPE, que homologa o Realinhamento da Tarifa Média decorrente da repactuação dos novos valores da Tarifa Pública do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências. RESOLVE: I - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 4,46% (quatro pontos percentuais e quarenta e seis décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido dezembro de 2024 a novembro de 2025, incidente sobre o Bilhete Único, Anel G, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial. II – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,4662. III – Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir da zero hora do dia 1º de fevereiro de 2026. IV - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data. V – Revogar as disposições em contrário. Recife, 22 de janeiro de 2026. PEDRO HENRIQUE NEVES DE HOLANDA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 002/2026 TARIFAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL TARIFA 2026 Bilhete Único (Antigo Anel A) R$ 4,50 ANEL G R$ 3,00 VEM ESTUDANTE TARIFA 2025 Bilhete Único (Antigo Anel A) R$ 2,25 ANEL G R$ 1,50 TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA ATUAL TARIFA HOMOLOGADAS 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) R$ 5,55 R$ 5,80 064 - PIEDADE (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 160 - GAIBU / BARRA DE JANGADA - VIA PAIVA (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) R$ 14,80 R$ 15,40 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) R$ 21,60 R$ 22,50 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 224 - UR-11 / JORDÃO (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 342 - CURADO (OPCIONAL) R$ 8,30 R$ 8,70 PEDRO HENRIQUE NEVES DE HOLANDA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 02/02/2026 |
| RESOLUÇÃO | ASSUNTO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
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| RESOLUÇÃO 001-2025 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011; Considerando a aprovação da repactuação e definição dos novos valores da Tarifa Pública deliberado na 42ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 30/12/2024; Considerando os termos da Resolução Homologatória ARPE nº 280/2025, que homologa o Realinhamento da Tarifa Média decorrente da repactuação dos novos valores da Tarifa Pública do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências. RESOLVE: I - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 4,29% (quatro pontos percentuais e vinte e nove décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido janeiro de 2024 a novembro de 2024, incidente sobre o Bilhete Único (antigo Anel A). II - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 7,63% (Sete pontos percentuais e sessenta e três décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido março de 2023 a novembro de 2024, incidente sobre o Anel “G”, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial. III – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,2742. IV – Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir da zero hora do dia 05(cinco) de janeiro de 2025. V - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data. VI – Revogar as disposições em contrário. Recife, 03 de janeiro de 2025. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 001/2025 TARIFAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL TARIFA 2025 Bilhete Único (Antigo Anel A) R$ 4,30 ANEL G R$ 2,90 TARIFA 2025- VEM ESTUDANTE Bilhete Único (Antigo Anel A) R$ 2,15 ANEL G R$ 1,45 TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL TARIFAS ATUAIS TARIFAS HOMOLOGADAS 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) R$ 5,15 R$ 5,55 064 - PIEDADE (OPCIONAL) R$ 7,70 R$ 8,30 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) R$ 7,70 R$ 8,30 160 - GAIBU / BARRA DE JANGADA - VIA PAIVA (OPCIONAL) R$ 7,70 R$ 8,30 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) R$ 13,70 R$ 14,80 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) R$ 20,05 R$ 21,60 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) R$ 7,70 R$ 8,30 224 - UR-11 / JORDÃO (OPCIONAL) R$ 7,70 R$ 8,30 229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL) R$ 7,70 R$ 8,30 342 - CURADOS (OPCIONAL) | 04/01/2025 |
| RESOLUÇÃO 002 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO o dever do Consórcio de Transportes Metropolitano - CTM de apreciar e atender ao interesse dos usuários, previsto no Art. 14, incisos I e II, do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, que aprovou o Regulamento de Transportes Públicos de Passageiros – RTPP/RMR e suas alterações, através dos Decretos nº 25.654, de 15 de julho de 2003 e nº 27.099, de 08 de setembro de 2004; CONSIDERANDO o disposto no Art. 139 do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, do RTPP/RMR e suas alterações mencionadas no parágrafo anterior, que confere ao CTM o poder de realizar os ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STPP/RMR; CONSIDERANDO as atribuições do CTM de propor e implementar a política global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO o SEI 0050500003.006024/2024-92, onde se propõe a criação das linhas alimentadoras 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA; CONSIDERANDO a Nota Técnica 298 (Doc. SEI nº 60701385) para criação de linha Circular do SEI 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA; CONSIDERANDO a aprovação da matéria incluída na pauta da 42ª Reunião Ordinária deste Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM, ocorrida no dia 30 de Dezembro de 2024; RESOLVE Art. 1° – Criar a linha circular do Sistema Estrutural Integrado-SEI 2434-TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA; Art. 2° – Determinar que a linha circular do SEI 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA, seja operada pela empresa concessionária Mobibrasil Expresso S/A; Art. 3° – Determinar que a tarifa a ser cobrada na linha 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA seja Bilhete Único, no valor atual de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), adotando o mesmo sistema de bilhetagem eletrônica e permitindo o pagamento da passagem através do VEM Trabalhador e o VEM Comum; Art. 4° – Determinar que as emissões das Ordens de Serviço da Operação, definição do tipo de equipamento, Quadros de Horários, Observações, Terminal, Ponto de Retorno, Itinerário e demais características operacionais da linha 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA sejam todas estabelecidas pelo CTM; Art. 5° – Determinar que a linha 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA faça parte da matriz de integração temporal do TI de Getúlio Vargas; Art. 6° – Definir que a linha 2434- TI GETÚLIO VARGAS/TAMARINEIRA tenham o início de operação no dia 25 de janeiro de 2025; Art. 6° – Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação; Art. 7° – Revogar as disposições em contrário. Recife, 10 de janeiro de 2025 Diogo de Carvalho Bezerra Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano | 15/04/2025 |
| RESOLUÇÃO 003 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; Considerando o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; Considerando o dever do Consórcio de Transportes Metropolitano - CTM de apreciar e atender ao interesse dos usuários, previsto no Art. 14, incisos I e II, do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, que aprovou o Regulamento de Transportes Públicos de Passageiros – RTPP/RMR e suas alterações, através dos Decretos nº 25.654, de 15 de julho de 2003 e nº 27.099, de 08 de setembro de 2004; Considerando o disposto no Art. 139 do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, do RTPP/RMR e suas alterações mencionadas no parágrafo anterior, que confere ao CTM o poder de realizar os ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STPP/RMR; Considerando as atribuições do CTM de propor e implementar a política global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR; Considerando o SEI Nº 0050500097.000731/2025-54, onde se propõe a mudança de itinerário e classificação da linha transversal do SIC 320 - CURADO I / WERNECK (VIA TOTÓ) para a linha alimentadora do SEI 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA; Considerando a Apresentação - Linha 320 (Doc. SEI nº 63375893) a mudança de itinerário e classificação da linha transversal do SIC 320 - CURADO I / WERNECK (VIA TOTÓ) para a linha alimentadora do SEI 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA; RESOLVE Art. 1° – Criar a linha alimentadora do Sistema Estrutural Integrado -SEI 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA; Art. 2° – Determinar que a linha alimentadora do SEI 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA, seja operada pela empresa permissionária Viação Mirim; Art. 3° – Determinar que a tarifa a ser cobrada na linha 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA seja Bilhete Único, no valor atual de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), deixando de ser tarifa G R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos); Art. 4° – Determinar que as emissões das Ordens de Serviço da Operação, definição do tipo de equipamento, Quadros de Horários, Observações, Terminal, Ponto de Retorno, Itinerário e demais características operacionais da linha 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA sejam todas estabelecidas pelo CTM; Art. 5° – Determinar que a linha 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA faça parte da matriz de integração temporal do TI de Santa Luzia; Art. 6° – Definir que a linha 320- CURADO I/ TI SANTA LUZIA tenha o início de operação no dia 05 de abril de 2025; Art. 7° – Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário; Recife, 09 de abril de 2025 Diogo de Carvalho Bezerra Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano | 15/04/2025 |
| RESOLUCAO-AD-REFERENDUM-004-2025 Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | RESOLVE: Art. 1º. Alterar a metodologia de apuração das receitas e custos do sistema estabelecida no Artigo 3º da Resolução CSTM nº 009/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. (...) Art.3º. A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: (AC) I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora no período de apuração; II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha de custos anexa a esta Resolução, cuja data base é julho de 2024. a) O custo fixo será de R$ 21.250,13 por veículo operacional de dia útil; b) O custo variável será de R$ 2,6616 por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na base de julho/2024, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocoladas no CTM até o 5º dia útil do mês subsequente. c) O custo de capital corresponderá a R$ 5.370,82 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota reserva a 10% da frota operacional; d) Os custos com impostos corresponderão 1,36% da receita de venda das permissionárias no mês de apuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária aprovada pelo CSTM. A partir de outubro de 2024 esse percentual passará a 2,36% e a partir de janeiro de 2025 passará a 1,96%. III- Para fins de apuração do disposto neste artigo aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas. IV- Os demais insumos que compõem a planilha de custos e que não foram atualizados (veículos, fardamentos, rodagem, entre outros) serão objeto de discussão posterior. V- Os valores relativos ao reprocessamento dos meses de julho de 2024 a fevereiro de 2025 totalizam R$ 14.517.303,72(quatorze milhões, quinhentos e dezessete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), conforme abaixo indicado: OPERADORA TOTAL BOA R$ 3.981.307,93 CAX R$ 3.080.517,40CSR R$ 1.817.683,42 EME R$ 3.317.334,57 GLO R$ 1.274.877,69 SJT R$ 698.924,27 VML R$ 201.395,80 VRC R$ 145.262,63 SISTEMA R$ 14.517.303,72 Art. 4º. Permanecem inalterados as metas e os modelos de apuração dos Índice de Cumprimento de Frota e Índice de Cumprimento de Viagens estabelecidos na Resolução CSTM 012/2022 e do Índice de Cumprimento de Passageiros Equivalentes por Quilômetro estabelecido na Resolução CSTM 009/2022. (AC) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Recife, 09 de abril de 2025. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM RESOLUÇÃO Nº 009/2022 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2025 RESOLVE: Art. 1º. Alterar as Resoluções CSTM nº 003/2022, nº 005/2022 e 009/2022 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do STPP/RMR, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários para cumprimento da frota e quilometragem estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM. §1º. Considera-se período de apuração o mês de realização dos serviços. §2º. O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de que trata esta Resolução poderá ocorrer até o término do mês subsequente ao do período de apuração. §3º. Com vistas a assegurar a oferta de frota e quilometragem adequada, a compra de créditos poderá ser realizada já no início do mês subsequente ao período de apuração, até o final da primeira quinzena, respeitando-se o limite de até 65%, com base em estimativas preliminares, ajustando-se nas aquisições subsequentes eventuais diferenças. § 4º. As estimativas preliminares definidas no parágrafo anterior seguirão o estabelecido no Art. 3º, adotando-se os seguintes parâmetros: I – Receita por empresa aderente, do mês de apuração, levantada no primeiro dia útill do mês subsequente; II – Quilometragem programada por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente; III – Custo do diesel aferido na primeira quinzena do mês de apuração; IV – Frota média programada do dia útil por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente; V – Frota patrimonial cadastrada por empresa aderente da primeira quinzena do mês de apuração do mês subsequente; Art.3º . A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: (AC) Redação alterada pela RESOLUÇÃO Nº 004/2025 de 09 de abril de 2025. I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora no período de apuração; II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha de custos anexa a esta Resolução, cuja data base é julho de 2024. a) O custo fixo será de R$ 21.250,13 por veículo operacional de dia útil. A partir de Janeiro/25 será de R$ 21.815,22 por veículo operacional de dia útil; b) O custo variável será de R$ 2,6616 por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na base de julho/2024, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocoladas no CTM até o 5º dia útil do mês subsequente. c) O custo de capital corresponderá a R$ 5.370,82 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota reserva a 10% da frota operacional; d) Os custos com impostos corresponderão 1,36% da receita de venda das permissionárias no mês de apuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária aprovada pelo CSTM. A partir de outubro de 2024 esse percentual passará a 2,36% e a partir de janeiro de 2025 passará a 1,96%. III- Para fins de apuração do disposto neste artigo aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas. IV- Os demais insumos que compõem a planilha de custos e que não foram atualizados (veículos, fardamentos, rodagem, entre outros) serão objeto de resolução posterior. V- Os valores relativos ao reprocessamento dos meses de julho de 2024 a fevereiro de 2025 totalizam R$ 14.517.303,72(quatorze milhões, quinhentos e dezessete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), conforme abaixo indicado: OPERADORA TOTAL BOA R$ 3.981.307,93 CAX R$ 3.080.517,40 CSR R$ 1.817.683,42 EME R$ 3.317.334,57 GLO R$ 1.274.877,69 SJT R$ 698.924,27 VML R$ 201.395,80 VRC R$ 145.262,63 SISTEMA R$ 14.517.303,72 Art. 4º. São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa operadora, na forma desta Resolução: I – formalização de termo de adesão pelas empresas operadoras, em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, nos termos dessa Resolução, na forma do Anexo II; II- manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em plataforma WEB diretamente para o software do Consórcio Grande Recife; III – cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagem estabelecida pelo CTM, obtido através do sistema de monitoramento e rastreamento de frota, a partir de 1º de dezembro de 2022, medida de acordo com o cumprimento da frota média de dia útil e a quilometragem efetivamente percorrida, na forma do Anexo IV dessa Resolução. IV – Apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela URBANA PE às empresas operadoras, até o fim do prazo para pagamento da parcela subsequente. V – Operar a frota que possui ar condicionado com o mesmo em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional – OSO emitida pelo CTM. VI – Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e bacuraus. VII – Atingir a meta de demanda estabelecida nos termos do Artigo 5º desta Resolução. §1º. A não adesão aos termos dessa Resolução não desobriga a operadora do cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das demais obrigações previstas em Regulamento. Art. 5º. Estabelecer que a metodologia aplicável para o cálculo da meta de demanda (Índice de Passageiro Equivalente por Quilômetro – IPKe), passe a utilizar como parâmetro de partida o comparativo entre o IPKe apurado no mês do ano vigente (IPKe efetivo) com o IPKe apurado no mesmo mês do ano anterior conforme fórmula abaixo: IPKe referência = IPKe (efetivo) IPKe (anterior) Onde: IPKe de referência = valor obtido através da divisão entre o IPKe dos mesmos meses de anos subsequentes. IPKe efetivo: valor apurado no mês do ano vigente; IPKe anterior: valor apurado no mesmo mês do ano anterior. §1º Na hipótese de o IPKe apurado no mês atingir o mínimo 98% do Valor de Referência, não haverá qualquer compensação ao Poder Concedente. §2º Na hipótese de o IPKe apurado no mês ser inferior a 98%, haverá compensação em favor do Poder Concedente, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: CPC = Valor da compensação em favor do Poder Concedente referente ao compartilhamento do risco de demanda; IPKefetivo: IPKe efetivamente verificado do mês do ano vigente; IPKreferência: valor obtido através da divisão entre o IPKe dos mesmos meses de anos subsequentes. Custo Total: Somatório dos Custos da empresa permissionária Art. 6º. Cabe ao Sindicato das empresas operadoras apresentar: I – O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica até 30/04 de cada ano; II – A implantação/manutenção dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituido pelo Decreto nº 47.814, de 14 de agosto de 2019. §1º. Para fins de implementação do disposto neste artigo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras, em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, prevendo multa de até 5% do valor repassado do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas. §2º. Como condição para aplicação da presente Resolução, o Sindicato deverá formalizar a adesão aos termos desta em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, na forma do Anexo III. §3º. O Sindicato deverá estabelecer conta única para a transferência dos recursos previstos nesta Resolução, que devem ser repassados para as empresas operadoras na forma estabelecida pelo CTM. §4º. Até o dia 27 do mês subsequente ao mês de apuração, ou no primeiro dia útil após essa data, o CTM informará ao Sindicato e as empresas operadoras os créditos a serem adquiridos por empresa aderente, na forma disciplinada nesta Resolução. §5º. As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após a informação prevista no parágrafo anterior para apresentar solicitações de correção. Art. 7º. O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar as seguintes especificações técnicas: I - A empresa contratada deverá demonstrar, em seu portfólio: a. Conhecimento e habilitação nos sistemas COBIT, COSO, ISSO 27001 e ITIL b. Certificação CISA (Certified Information Systens Auditor) II - O documento deverá ser subscrito por técnico dotado de formação acadêmica em Administração com ênfase em TI, Direito com foco em Direito Digital e correlatos ou Engenharia da Informação, com ênfase em TI. III - Deverá o referido relatório evidenciar Auditoria de Integridade de Dados que contemple: a) Classificação dos dados, atualizados, como banco de dados e aplicativos; b) Banco de dados, aplicativos, acessos nas informações dos fluxos da bilhetagem eletrônica (entrada e saída), de transmissão, controle de verificação, qualidade e confiabilidade das informações. IV - Deverá o documento evidenciar Auditoria em Segurança da Informação, contendo métodos de autenticação, autorização, criptografia, gestão de certificados digitais segurança de redes, gestão dos usuários, atualizações, normas, manuais operacionais; V - Deverá o documento evidenciar Auditoria da Instrutura e Operações de TI, contemplando o processo de averiguação da disponibilidade e robustez do ambiente e erros, acidentes e fraudes, software e canais de comunicação. Art. 8º Estabelecer que qualquer ajuste na oferta de serviço (frota e quilometragem) deverá ser precedido de parecer técnico e aprovação do CTM, com base no estabelecido no Regulamento e Manual de Operação e observando a manutenção do nível de conforto atual aprovado pelo CSTM. Art. 9º. Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não alteram sua natureza, assegurando-se sua utilização em todo o STPP/RMR. Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024. (AC) Redação alterada pela RESOLUÇÃO Nº 004/2025 de 09 de abril de 2025. Parágrafo único. Os índices de cumprimento de passageiros, frota e viagens, cuja meta e modelo de apuração foram ajustados e/ou definidos nesta resolução, passarão a ter seus efeitos medidos a partir de 1º de dezembro de 2022. Parágrafo único. Permanecem inalterados as metas e os modelos de apuração dos Índice de Cumprimento de Frota e Índice de Cumprimento de Viagens estabelecidos na Resolução CSTM 012/2022 e do Índice de Cumprimento de Passageiros Equivalentes por Quilômetro estabelecido na Resolução CSTM 009/2022. (AC) Redação alterada pela RESOLUÇÃO Nº 004/2025 de 09 de abril de 2025. Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 009/2022 Memória de Cálculo dos Custos Paramétricos 1. Os custos paramétricos são baseados na planilha de custos aprovada no Conselho Superior de Transportes Metropolitano – CSTM, na reunião realizada em 09 de novembro de 2022, decorrentes das deliberações do CSTM. a. Retorno da Taxa de Remuneração para 5% para instalações e equipamentos e 12% para veículos e almoxarifado; b. Quantitativo e composição de veículos correspondente apenas às empresas permissionárias; c. Rendimento do óleo diesel correspondente, a média do rendimento, dos veículos operados pelas empresas permissionárias. d. Inclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL no preço dos veículos. e. Inclusão do abono pago ao motorista que recebe o pagamento em dinheiro; f. A planilha estará disponível no site eletrônico do Consórcio Grande Recife. ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 009/2022 Termo de Adesão das Empresas Autorizadas 1. A empresa formaliza através do presente Termo sua adesão ao disposto na Resolução CSTM nº 009/2022, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes requisitos estabelecidos no Art. 4º desta norma: a. manutenção da disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, do GPS de sua frota em plataforma WEB ao Consórcio Grande Recife e diretamente para o software do Consórcio Grande Recife; b. cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagens estabelecida pelo CTM, medida de acordo com a quilometragem percorrida. c. Operação da frota que possui ar condicionado, com o mesmo em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional – OSO emitida pelo CTM. d. Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e bacuraus. 2. A empresa aderente fica ciente que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida, devendo incidir o desconto no mês subsequente, quando da compra antecipada de créditos prevista no Art. 2°, §3º. ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 009/2022 Termo de Adesão do Sindicato das Operadoras 1. O Sindicato formaliza através do presente termo sua adesão ao disposto na Resolução CSTM nº 09/2022, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes requisitos estabelecidos no Art. 5º e 6º da norma: a) apresentar até o dia 30/04 de cada ano, relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica relativo ao ano de 2022. b) implantação/manutenção dos procedimentos, de competência da Urbana, estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituido pelo Decreto n. 47.814, de 14 de agosto de 2019, em até 30 dias da data de vigência desta Resolução; c) Para fins de implementação do disposto neste Termo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras, em até 30 dias da data dessa Resolução, prevendo multa de 5% do valor repassado do crédito em caso de inadimplemento das obrigações previstas. Declara o Sindicato anuir que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida. ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 009/2022 Regulamentação do uso dos dados dos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) FINALIDADE 1. Definir regras e procedimentos para a apuração dos indicadores de cumprimento de frota (ICF), cumprimento de viagens (ICV) e quilometragem percorrida, das empresas permissionárias do STPP/RMR, a partir dos relatórios e dados extraídos dos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS). 2. As informações extraídas dos relatórios e dados do GPS serão utilizados pelo CTM para apuração dos indicadores necessários à apuração dos custos a serem pagos às empresas permissionárias do STPP/RMR. OBJETIVOS 1. Estabelecer Regras e Procedimentos para o fornecimento dos dados gerados pelos softwares de monitoramento (GPS), de propriedade das empresas operadoras, objetivando a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR. 2. Estabelecer Regras e Procedimentos para a utilização dos dados gerados pelos softwares de monitoramento (GPS), de propriedade das empresas operadoras, objetivando a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR. 3.Estabelecer que os dados dos indicadores operacionais, levantados a partir dos softwares de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) das empresas operadoras, serão utilizados como principal parâmetro para a apuração dos custos operacionais dessas empresas operadoras. OBRIGAÇÕES 1. As empresas operadoras deverão disponibilizar acesso remoto do CTM aos seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS), fornecendo credenciais permanentes de acesso (login e senha) para: a) Gerência de Monitoramento – GMON; b) Divisão de Monitoramento da Operação – DIMP; c) Divisão do Centro de Monitoramento da Operação – DCMO; d) Gerência de Fiscalização – GFIS; e) Gerência de Contratos – GECO; f) Gerência de BRT e Fluvial – GEBF; g) Coordenadoria de Planejamento – CPO. 2. As empresas operadoras deverão disponibilizar acesso aos relatórios operacionais e aos dados listados abaixo: a) Mapeamento b) Replay c) Sinótico d) Consulta Terminais e) Partidas por Faixa 2.1. Relatórios: 2.1.1. Índices operacionais (ICV, ICI, ICF); 2.1.2. Cumprimento de partidas - CA; 2.1.3. Partidas por faixa; 2.1.4. Pontualidade e Tempo de viagem; 2.1.5. Pontualidade por faixa; 2.1.6. Tempo de viagem; 2.1.7. Passagem em ponto; 2.1.8. Regularidade; 2.1.9. Realizado x Planejado; 2.1.10 Saída de frota; 2.1.11 Saída e chegada de frota; 2.1.12 Veículos em garagem; 2.1.13. Chegada de frota; 2.1.14. Cumprimento de partidas; 2.1.15. Pontualidade e tempo de viagem; 2.1.16. Gráfico de Velocidade; 2.1.17. Controle Operacional; 2.1.18. Detalhamento de viagem; 2.1.19. Pontualidade; 2.1.20. Passagem em ponto; 2.1.21. Regularidade; 2.1.22. Pontualidade por faixa horária; 2.1.23. Partidas por faixa horária; 2.1.24. Passagem em trechos; 2.1.25. Realizado x planejado. 3. O sistema de monitoramento e rastreamento de frota, das empresas operadoras, deverá ter recursos para geração e extração de relatórios dos indicadores operacionais (cumprimento de partida, cumprimento de viagem, pontualidade, regularidade e tempo de viagem) para consolidação por: a. Período de tempo (ex. diário, quinzenal, mensal e/ou variável); b. Por linha; c. Por múltiplas linhas; d. Por sentido; e. Por dia tipo. 4. Não serão admitidos, para fins de apuração de indicadores de desempenho operacional, sistemas que permitam: a. Livre edição de viagens; b. Entrada de dados sem correspondência com dados gerados pelo dispositivo de localização automática. 5. A metodologia de apuração dos dados a serem exibidos relatórios deverá seguir os critérios estabelecidos por: Regulamento do STPP/RMR, Manual de Operação do STPP/RMR, e outras normas complementares concernentes, como Resoluções do CSTM e Portarias do CTM. 6. A apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR será feita a partir dos relatórios dos softwares de monitoramento e rastreamento de frota, das empresas operadoras, e serão utilizados como parâmetros para a apuração dos custos operacionais dessas empresas. Os dados deverão ser consolidados seguindo os atos normativos do STPP/RMR, incluindo o disposto neste documento quanto aos limites de falhas de comunicação, falhas de AVL, bem como prazos e formas de registro e comunicação de tais falhas. 7. Caberá, exclusivamente, ao CTM a avaliação da conveniência e da segurança da utilização dos dados gerados pelos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS), das empresas operadoras. 8. Para a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR, o CTM, a seu critério, poderá fazer uso dos dados em seu sistema próprio (SIMOP). 9. Excepcionalmente, em casos de comprovada/registrada falha em AVL e/ou comunicação, dentro dos parâmetros definidos neste regramento, os relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderão ser admitidos como fonte para a complementação das informações de cumprimento de frota e de viagens específicas. a. Entende-se por falhas de comunicação a incapacidade, permanente ou temporária, do sistema de monitoramento e rastreamento de frota de receber ou transmitir dados ao(s) AVL - equipamento(s) embarcado(s) no(s) ônibus, que impossibilitem a apuração do(s) serviço(s) realizado(s) nos relatórios do sistema. b. Entende-se por falhas em AVL, todos os defeitos ou avarias do equipamento que lhe impeçam de transmitir dados de localização e/ou telemetria para o sistema de monitoramento e de rastreamento de frota da empresa operadora. c. Em caso de ocorrência de falha em dispositivo de localização automática por GPS a empresa deverá realizar a substituição do equipamento defeituoso ou a troca do veículo por outro com dispositivo em plena condição operacional. d. As comunicações de falhas em AVL deverão ser registradas nos relatórios do sistema de monitoramento e rastreamento de frota, através do uso da sigla “SGPS” no campo destinado ao registro do horário de partida real. e. Os dados referentes ao(s) serviço(s) realizado(s) e não computado(s) pelo sistema de monitoramento e rastreamento de frota deverão ser apresentados de forma destacada nos relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e enviados ao CTM para fins de conferência, em até 5 (cinco) dias após a ocorrência do evento. f. Nos casos de comprovada falha conforme disposto no item IX. b, a validação de viagens realizadas e não computadas pelo sistema de monitoramento e rastreamento de frota é limitada a duas viagens por veículo, por dia. 10. Para fins de apuração dos indicadores de desempenho operacional e quilometragem percorrida pelos veículos, o CTM fará a coleta dos dados registrados nos sistemas de GPS no dia seguinte da operação transcorrida (d+1). 11. As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) Relatório de Desempenho Operacional padronizado, para consolidação dos dados de cumprimento de frota e cumprimento de viagens com parâmetros que permitam a emissão dos relatórios diários. Tal relatório também deverá ser configurável para linhas e para múltiplas linhas, devendo conter, basicamente, os parâmetros data, empresa, linha, quantitativo de viagens programadas, quantitativo de viagens realizadas, percentual de viagens realizadas, frota programada (conforme OSO do CTM), frota utilizada (conforme metodologia definida em regulamento), percentual de frota utilizada. Modelo exemplificativo: 12. As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) Relatório de quilometragem operacional, consolidando informações sobre quilometragens percorridas por veículos em operação de serviço de linha (Quilometragem útil) e no percurso entre garagem e terminal (Quilometragem morta). Dentre os parâmetros para extração do relatório deve constar, no mínimo, “período” (data início e data fim) e “empresa” ou “garagem” (esta última, em caso de operação em mais de uma área de referência geográfica do STPP/RMR). Modelo exemplificativo: DATA EMPRESA VEÍCULO(PREFIXO) KM ÚTIL KM MORTA dd/mm/aaaa eee mn1 x w dd/mm/aaaa eee mn2 y pdd/mm/aaaa eee mn3 z q KM ÚTIL(TOTAL) KM MORTA (TOTAL KM TOTAL x+y+z w+p+q x+y+z+w+p+q 13. As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) Relatório de pontualidade e tempo de viagem, consolidando informações de “sequencial de viagens”, “posição”, “horário previsto” e “tempo de viagem” (de acordo com programação contida em Ordem de Serviço – OSO da linha, emitida pelo CTM), “prefixo do veículo”, “horário realizado”, “tempo de viagem realizado”, “diferença” (entre previsto e realizado, em minutos). Dentre os parâmetros para extração do relatório deve constar, no mínimo, “data”, “empresa” e “linha”. Modelo exemplificativo: | 16/04/2025 |
| RESOLUÇÃO AD REFERENDUM - 005-2025 Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | RESOLVE: Art. 1° Aprovar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de prestação de serviços de transporte público coletivo na Região Metropolitana do Recife – Lotes 01 e 02, tendo como objeto: I - Contrato de Concessão nº 05013.026 (MOBIBRASIL EXPRESSO): a) extinção do "Regime de Transição" e do "Regime Excepcional de COVID-19", e da instituição do "Regime Estrutural Estável", com a devida adequação do Contrato de Concessão, conforme disposto no §3º do artigo 17-A da Lei Estadual nº 14.474, para o período de 2024 a 2029, considerando os seguintes fatores: b) Inserção de tecnologia veicular do tipo PROCONV 8 (Euro 6): Este avanço tecnológico afetará a previsão de preços futuros para a renovação da frota, bem como os valores de peças e acessórios, dado que este item é parametrizado como um percentual do valor dos veículos novos. c) Incidência do ICMS sobre a aquisição de veículos novos: Com a revogação das isenções tributárias, a inclusão do ICMS na aquisição de veículos novos será incorporada ao cálculo do PRO a partir de 1º de janeiro de 2024. d) Adequação da Taxa Interna de Retorno (TIR): A alteração na matriz de riscos contratuais, que leva em consideração a atenuação dos riscos de demanda de passageiros e a flutuação no preço do diesel, resultará em um recálculo do PRO, em função do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. e) Mecanismo de compartilhamento de riscos: A introdução, a partir de janeiro de 2024, de um mecanismo que compartilhe os riscos de demanda de passageiros e a flutuação no preço do diesel dentro do Contrato, visando à estabilização das condições econômicas do serviço. f) Restabelecimento da avaliação dos indicadores de qualidade previstos na Cláusula Quarta, Item 4.4.5, do Contrato de Concessão, a partir de julho de 2024,com possíveis efeitos financeiros a partirde julho de 2025, com possíveis efeitos efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026. g) Inclusão de um abono mensal no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), a ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, aos motoristas que, no exercício de suas funções, atuarem como cobradores; h) A reoneração da folha de pagamentos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.973/2024, que acarretará um aumento progressivo nos encargos sociais à empresa concessionária; II - Contrato de Concessão nº 04913.026 (CONORTE): a) o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da extinção do "Regime de Transição" e do "Regime Excepcional de COVID-19", e da instituição do "Regime Estrutural Estável", com a devida adequação do Contrato de Concessão, conforme disposto no §3º do artigo 17-A da Lei Estadual nº 14.474, para o período de 2024 a 2029, considerando os seguintes fatores: b) Inserção de tecnologia veicular do tipo PROCONV 8 (Euro 6): Este avanço tecnológico afetará a previsão de preços futuros para a renovação da frota, bem como os valores de peças e acessórios, dado que este item é parametrizado como um percentual do valor dos veículos novos. c) Incidência do ICMS sobre a aquisição de veículos novos: Com a revogação das isenções tributárias, a inclusão do ICMS na aquisição de veículos novos será incorporada ao cálculo do PRO a partir de 1º de janeiro de 2024. d) Adequação da Taxa Interna de Retorno (TIR): A alteração na matriz de riscos contratuais, que leva em consideração a atenuação dos riscos de demanda de passageiros e a flutuação no preço do diesel, resultará em um recálculo do PRO, em função do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. e) Mecanismo de compartilhamento de riscos: A introdução, a partir de janeiro de 2024, de um mecanismo que compartilhe os riscos de demanda de passageiros e a flutuação no preço do diesel dentro do Contrato, visando à estabilização das condições econômicas do serviço. f) Inclusão das linhas alimentadoras no Sistema Estruturado Integrado (SEI): A inclusão das linhas SEI 902 - TI Macaxeira/Mirueira e SEI 948 - TI Macaxeira/Arthur Lundgren II no sistema de transporte, com os impactos relacionados; g) Inclusão de um abono mensal no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), a ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, aos motoristas que, no exercício de suas funções, atuarem como cobradores; h) A reoneração da folha de pagamentos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.973/2024, que acarretará um aumento progressivo nos encargos sociais à empresa Concessionária; i) Restabelecimento da avaliação dos indicadores de qualidade previstos na Cláusula Quarta, Item 4.4.5, do Contrato de Concessão, a partir de janeiro de 2025, com possíveis efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026. Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Art. 3º Revogar as disposições em contrário. Recife, 14 de abril de 2025 DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 16/04/2025 |
| RESOLUÇÃO AD REFERENDUM 006-2025 Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda Prefeitura de Camaragibe, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e | 18-11-2025 |
| RESOLUÇÃO AD REFERENDUM 006A-2025 Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura da Cidade de Camaragibe, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal nº 5.553 de 07 de julho de 2007 do Município de Olinda e Lei Municipal nº 990 de 07 de março de 2024 do Município de Camaragibe, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM, e Considerando as atribuições conferidas pela Portaria nº 045/2025, que instituiu o Grupo de Trabalho responsável pela realização da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e pela proposição de alterações no Regimento da referida conferência, conforme aprovado pelo Diretor-Presidente; Considerando os itens 4.3.2 e 4.3.3 do Anexo Único da Lei Estadual nº 13.235/2007; Considerando a necessidade de alteração do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte, em decorrência das modificações legislativas trazidas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 17.113/2020 e pelo art. 2º da Lei Estadual nº 17.557/2021; Considerando que o Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte foi aprovado na 33ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM); RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do Art. 1°, inciso I, do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte, que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 1º I – Elaborar e aprovar proposições correlatas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) para o próximo quadriênio, a serem encaminhadas ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM); Art. 2º Alterar o Parágrafo Primeiro do Art. 5º do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) Parágrafo Primeiro – Para ser eleito delegado(a) do município, o(a) candidato(a) deve se inscrever, em plataforma digital, na plenária correspondente à reunião preparatória da sua cidade, anexando foto ou pdf dos seguintes documentos: Art. 3º Alterar o caput do Art. 6º e o inciso I do mesmo artigo do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º – Os trabalhos das plenárias das reuniões preparatórias serão conduzidos em plataforma digital, da seguinte maneira: (...) III – Serão eleitos os candidatos que tiverem maioria simples, de acordo com o quantitativo de vaga apresentado no quadro 2 deste documento; Art. 4º Alterar o caput do Art. 7º e acrescenta o Parágrafo Único do mesmo artigo do Regimento reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte, que passa a viger com o seguinte texto: Art. 7º – Os delegados eleitos em cada município participarão da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e concorrerão a uma das 08 (oito) vagas do Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM), de acordo com o segmento. Parágrafo Único: A renúncia à candidatura ao cargo de conselheiro não será permitida. (AC) Art. 5º Alterar o caput do Art. 1º e o inciso I e II do mesmo artigo do Regimento Interno do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 – A 4a Conferência Metropolitana de Transporte do Grande Recife foi autorizada pela lei 13.235, de 24 de maio de 2007, que criou o Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife LTDA – Grande Recife Consórcio de Transporte – e o Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM). A 4a Conferência Metropolitana de Transporte será realizada, em meio digital, sob a coordenação do Grande Recife Consórcio de Transporte, tendo como objetivos: I – Elaborar e aprovar proposições correlatas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife para o próximo quadriênio, a serem encaminhadas ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano; II – Eleger os(as) conselheiros(as) dos seguintes segmentos, para um mandato de 4 anos, conforme quadro abaixo: Art. 6º Alterar o inciso I e o Parágrafo 2º do Art. 3º do Regimento Interno do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) I – O credenciamento será realizado em plataforma digital. Após o credenciamento, os(as) delegados(as) estarão habilitados(as) a participar da 4a Conferência, com direito a voz e voto, não sendo permitida a participação dos(as) delegados(as) não-credenciados(as); §2o– Cada grupo de trabalho deverá aprovar até 10 (dez) proposições ao STPP/RMR correlatas ao seu subtema, devendo essas serem aprovadas por maioria simples dos (as) delegados (as) presentes. Art. 7º Alterar o caput do Art. 6º do Regimento Interno do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º – A inscrição dos(as) candidatos(as) a conselheiro(a) antecederá a votação e será realizada em meio digital. Art. 8º Alterar o §1º, §3º e §4º do art. 8º do Regimento Interno do Regimento das reuniões preparatórias da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º (...) §1o – Cada Moção deverá ser apresentada em formulário próprio fornecido pela Comissão Organizadora da 4a Conferência Metropolitana de Transporte, a ser preenchido e enviado em plataforma digital. (...) §3º. Encerrada a fase de votação para o CSTM e posteriormente à divulgação do resultado da eleição, serão disponibilizadas as Moções apresentadas e submetidas à aprovação da Plenária, em meio digital. §4o – A aprovação das Moções será por maioria simples dos(as) delegados(as) presentes na ocasião da votação. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Recife, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO REUNIÕES PREPARATÓRIAS 4ª CONFERÊNCIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE, Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 006/2025 PLENÁRIAS PROCEDIMENTOS DE TRABALHO Art. 1° – A 4ª Conferência Metropolitana de Transporte foi autorizada pela lei n° 13.235, de 24 de maio de 2007, que criou o Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife Ltda (CTM) e o Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM). A 4ª Conferência Metropolitana de Transporte terá como objetivos: I – Elaborar e aprovar proposições correlatas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) para o próximo quadriênio, a serem encaminhadas ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM); (redação alterada pela resolução nº 006/2025) II – Eleger os representantes dos seguintes segmentos: a) usuários comuns 04 (quatro representantes); b) estudante 02 (dois representantes); c) pessoa idosa 01 (um representante); d) pessoa com deficiência 01 (um representante) e as respectivas suplências, para compor as vagas que lhes foram destinadas no Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM); Art. 2º – Para a realização da 4ª Conferência é necessário eleger os delegados de cada município da Região Metropolitana do Recife. Art. 3º – Os delegados serão eleitos nas 14 (quatorze) plenárias, envolvendo todos os municípios da Região Metropolitana do Recife, conforme quadro abaixo: Município Usuário Comum Pessoa Idosa Pessoa com Deficiência Estudante Total Abreu e Lima 01 01 01 01 04 Araçoiaba 01 01 01 01 04 Igarassu 01 01 01 01 04 Itamaracá 01 01 01 01 04 Itapissuma 01 01 01 01 04 Paulista 02 01 01 02 06 Cabo 01 01 01 01 04 Ipojuca 01 01 01 01 04 Jaboatão 02 01 01 02 06 Moreno 01 01 01 01 04 Camaragibe 01 01 01 01 04 São Lourenço 01 01 01 01 04 Recife 40 08 08 09 65 Olinda 10 03 03 03 19 Art. 4º – O número de delegados a serem eleitos por cada um dos municípios da Região Metropolitana do Recife (RMR) será definido da seguinte forma: II – A representatividade de todos os usuários que participam hoje do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) será feita por segmentação, conforme disposto no Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM). III – Será garantido, a cada município da Região Metropolitana do Recife, o quórum mínimo de delegado por segmento. Considerando que temos 04 (quatro) segmentos no STPP/RMR – usuário comum, pessoa idosa, pessoa com deficiência e estudante – o quórum mínimo por município será de 04 (quatro) delegados, sendo 01 (um) para pessoa idosa, 01 (um) para estudante e 01 (um) para pessoa com deficiência e 01 (um) para usuário comum; Art. 5º – O processo eleitoral ocorrerá por segmento, de modo que os delegados(as) de cada segmento serão eleitos pelos(as) participantes do segmento respectivo. Parágrafo Primeiro – Para ser eleito delegado(a) do município, o(a) candidato(a) deve se inscrever, em plataforma digital, na plenária correspondente à reunião preparatória da sua cidade, anexando foto ou pdf dos seguintes documentos: (redação alterada pela resolução nº 006/2025) I – Usuários Comuns: Carteira oficial com foto (Identidade, Habilitação, Trabalho) e comprovante de residência ou título de eleitor; II – Pessoa com deficiência: Carteira oficial com foto (Identidade, Habilitação, Trabalho), comprovante de residência ou título de eleitor e Carteira de Livre Acesso (ou Vem Livre Acesso); III – Estudantes: Carteira oficial com foto (Identidade, Habilitação, Trabalho), comprovante de residência ou título de eleitor e Carteira de Estudante. IV – Pessoa idosa: Carteira oficial com foto (Identidade, Habilitação, Trabalho) ou VEM Idoso e comprovante de residência ou título de eleitor. Parágrafo Segundo – Para concorrer à vaga de idoso, o candidato deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo Terceiro – Para concorrer a vaga de estudante, o candidato deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. Parágrafo Terceiro – Os candidatos poderão apresentar um vídeo gravado, com duração de até 1(um) minuto, para defender o seu nome e suas propostas. O candidato deverá usar linguagem adequada e respeitosa, sem ofensas ou discriminação a grupos ou indivíduos. Não serão exibidas mensagens que não atendam a esses requisitos, a critério da Comissão Organizadora da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte. Art. 6º – Os trabalhos das plenárias das reuniões preparatórias serão conduzidos em plataforma digital, da seguinte maneira:(Redação alterada pela resolução nº 006/2025) I – a votação será realizada em meio digital, em um dia para cada cidade, conforme calendário distribuído pelos Municípios, das 8:00 às 18:00; II – a votação será realizada por segmento, conforme disposto no art. 5º; III – Serão eleitos os candidatos que tiverem maioria simples, de acordo com o quantitativo de vaga apresentado no quadro 2 deste documento;(Redação alterada pela resolução nº 006/2025) IV – Em caso de empate será considerado eleito o candidato de maior idade; Art. 7º – Os delegados eleitos em cada município participarão da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e concorrerão a uma das 08 (oito) vagas do Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM), de acordo com o segmento.(Redação alterada pela resolução n° 006/2025) Parágrafo Único: A renúncia à candidatura ao cargo de conselheiro não será permitida. (Acréscimo de redação pela Resolução nº 006/2025) Art. 8º – Cabe ao Grande Recife Consórcio de Transporte garantir assessoria técnico-político-pedagógica e de sistematização, com facilitação e relatoria, bem como infraestrutura necessária para o funcionamento. Art. 9º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º – A 4a Conferência Metropolitana de Transporte do Grande Recife foi autorizada pela lei 13.235, de 24 de maio de 2007, que criou o Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife LTDA – Grande Recife Consórcio de Transporte – e o Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM). A 4a Conferência Metropolitana de Transporte será realizada, em meio digital, sob a coordenação do Grande Recife Consórcio de Transporte, tendo como objetivos: (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) I – Elaborar e aprovar proposições correlatas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife para o próximo quadriênio, a serem encaminhadas ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano; (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) II – Eleger os(as) conselheiros(as) dos seguintes segmentos, para um mandato de 4 anos, conforme quadro abaixo: (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) a) Usuário comum, 04 (quatro); b) Estudante, 02 (dois); c) Pessoa idosa, 01 (um); d) Pessoa com deficiência, 01 (um). CAPÍTULO II DOS TEMAS Art. 2o – A 4a Conferência Metropolitana de Transporte tem como tema “Transporte Público – Sustentabilidade e Transformação”. §1º – Os eixos temáticos da 4a Conferência Metropolitana de Transporte são: a) Eixo temático 1 – Gestão dos Terminais e Nova Licitação para os Serviços do Sistema; b) Eixo temático 2 – Novas Tecnologias e Serviços; c) Eixo temático 3 – Melhorias de Conforto e Segurança para o Usuário do STPP. §2º – Cada eixo temático deverá contar com a participação de até 30% de delegados de cada segmento. A escolha pelo eixo deverá se dar no momento do credenciamento. Aos observadores estão garantidos três participantes por eixo. CAPÍTULO III DA METODOLOGIA Art. 3º – A 4a Conferência Metropolitana de Transporte será constituída de Credenciamento Digital, Abertura, Plenária de Trabalho, Grupos de Trabalho e Plenária Final. I – O credenciamento será realizado em plataforma digital. Após o credenciamento, os(as) delegados(as) estarão habilitados(as) a participar da 4a Conferência, com direito a voz e voto, não sendo permitida a participação dos(as) delegados(as) não-credenciados (as); (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) II – A Plenária de Trabalho, também realizada em plataforma digital, terá a finalidade de esclarecer acerca dos objetivos da Conferência e apresentar o tema; III – Haverá 03 (três) Grupos de Trabalho temáticos com a função de apresentar até 10 (dez) propostas por grupo para o Sistema de Transporte Público de Passageiros da RMR; IV – A Plenária Final, em meio digital, terá a função de aprovar as propostas elaboradas nos Grupos de Trabalho (Eixos Temáticos) e eleger os(as) conselheiros(as) para o CSTM, que deverão cobrar as implantações das propostas aprovadas; §1º – Cabe ao Grande Recife Consórcio de Transportes garantir a assessoria técnico-político-pedagógica e de sistematização, com a facilitação e relatoria. §2º– Cada grupo de trabalho deverá aprovar até 10 (dez) proposições ao STPP/RMR correlatas ao seu subtema, devendo essas serem aprovadas por maioria simples dos (as) delegados (as) presentes. (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) CAPÍTULO IV DOS(AS) PARTICIPANTES Art. 4º – A 4a Conferência Metropolitana de Transporte será composta por representantes dos seguintes segmentos: 1. Usuário comum; 2. Pessoa idosa; 3. Pessoa com deficiência; 4. Estudante. Art. 5º – Os (As) participantes da 4a Conferência Metropolitana de Transporte serão distribuídos(as) em 02 (duas) categorias de representantes, a saber: a) delegados(as) com direito a voz e voto, incluindo para escolha dos representantes do CSTM (ver Quadro 1); b) 09 (nove) observadores(as) com direito a voz, sem direito a voto, cujo cadastramento deverá ser feito antecipadamente por meio da plataforma digital destinada à realização da 4a Conferência Metropolitana de Transporte. §1º – Os(As) delegados(as) representantes dos segmentos mencionados no art. 4º terão sido eleitos(as) nas 14 (quatorze) reuniões preparatórias digitais e poderão chegar até ao máximo de 136 (cento e trinta e seis) participantes, distribuídos por município e segmento, conforme o quadro abaixo. Município Usuário Comum Pessoa Idosa Pessoa com Deficiência Estudante Total Abreu e Lima 01 01 01 01 04 Araçoiaba 01 01 01 01 04 Igarassu 01 01 01 01 04 Itamaracá 01 01 01 01 04 Itapissuma 01 01 01 01 04 Paulista 02 01 01 02 06 Cabo 01 01 01 01 04 Ipojuca 01 01 01 01 04 Jaboatão 02 01 01 02 06 Moreno 01 01 01 01 04 Camaragibe 01 01 01 01 04 São Lourenço 01 01 01 01 04 Recife 40 08 08 09 65 Olinda 10 03 03 03 19 §2º – O suplente do delegado assumirá em caso de vacância. CAPÍTULO V DA ELEIÇÃO DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) Art. 6º – A inscrição dos(as) candidatos(as) a conselheiro(a) antecederá a votação e será realizada em meio digital. (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) Parágrafo Único – Cada um(a) dos(as) candidatos(as) inscritos(as), se assim desejarem, poderão apresentar sua candidatura à Plenária, mediante a apresentação de vídeo gravado contendo suas propostas. O vídeo deverá ter duração máxima de 03 minutos e o candidato deverá usar linguagem adequada e respeitosa, sem ofensas ou discriminação a grupos ou indivíduos. Não serão exibidas mensagens que não atendam a esses requisitos, a critério da Comissão Organizadora da 4a Conferência Metropolitana de Transporte. Art. 7º – Serão eleitos(as) representantes de usuários(as) para compor o Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM), bem como os(as) respectivos(as) suplentes, de acordo com os segmentos que representam: a) 04 (quatro) conselheiros(as) representantes de usuários(as) comuns; b) 01 (um) conselheiro(a) representante da pessoa com deficiência; c) 01 (um) conselheiro(a) representante da pessoa idosa; d) 02 (dois) conselheiros(as) representantes dos(as) estudantes. §1º – O processo eleitoral ocorrerá por segmento, de modo que os conselheiros(as) de cada segmento serão eleitos pelos(as) delegados(as) do segmento respectivo. §2º – Os(As) conselheiros(as) suplentes serão aqueles(as) com o maior número de votos imediatamente inferior aos(às) eleitos(as). §3º – Em caso de empate, será declarado(a) eleito(a) aquele(a) que comprovar maior idade. CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 8º – As Moções deverão ser encaminhadas exclusivamente por delegados(as) e devem ser apresentadas junto à coordenação do evento. §1º – Cada Moção deverá ser apresentada em formulário próprio fornecido pela Comissão Organizadora da 4a Conferência Metropolitana de Transporte, a ser preenchido e enviado em plataforma digital.(Redação alterada pela resolução n° 006/2025) §2º – Cada Moção deverá ser assinada digitalmente por, pelo menos, 30% dos (as) delegados(as) credenciados(as). §3º. Encerrada a fase de votação para o CSTM e posteriormente à divulgação do resultado da eleição, serão disponibilizadas as Moções apresentadas e submetidas à aprovação da Plenária, em meio digital. (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) §4o – A aprovação das Moções será por maioria simples dos(as) delegados(as) presentes na ocasião da votação. (Redação alterada pela resolução n° 006/2025) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º – Os certificados serão fornecidos apenas aos(às) delegados(as) com assiduidade em 50% ou mais dos eventos relacionados à Conferência. Art. 10º – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 4a Conferência Metropolitana de Transporte. | 08/01/2025 |
| RESOLUÇÃO 007-2025 - AD REFERENDUM Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiadoformado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda ePrefeitura de Camaragibe, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do RecifeLtda.-CTM, defi nidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratifi cado pelas Leis Estadual Nº13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal deOlinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base naproposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM, e CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, que estabeleceu no Artigo 17-A que oConsórcio de Transporte Metropolitano – CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo deremuneração por oferta de serviços, caracterizado pela antecipação de créditos eletrônicos para asempresas permissionárias. CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, estabeleceu que os custosparamétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outrosdispositivos, serão defi nidos em regulamentação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano –CSTM. CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 18.518 de 16 de abril de 2024, prorrogou o prazo de vigência domodelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, para as empresasque não possuem contrato de concessão, para o início de operação do contrato de concessão a serlicitado, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026. CONSIDERANDO o Parecer nº 456/2022 da Procuradoria Geral do Estado – PGE que não vislumbrou óbicepara que o CSTM realize ajustes no critério remuneratório anteriormente defi nido, a fi m de otimizar aaderência do mecanismo de apuração de despesas à sua fi nalidade de garantir a cobertura integral doscustos das operadoras e que novo reajustamento só poderá ocorrer após o lapso temporal mínimo de 12meses, a fi m de que restem observados os dispositivos legais reguladores do fenômeno infl acionário nopaís, entre eles o art. 2º da Lei nº 10.192/2001. CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Contratos de Concessão (SEI 72516250) e aPlanilha de Custos (SEI 72517487) CONSIDERANDO que a última atualização da planilha de custos aprovada no Conselho Superior deTransportes Metropolitano – CSTM, atualizou apenas os itens incontroversos em julho de 2024. CONSIDERANDO a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 que, na sua Cláusula Décima Primeira,aumenta o valor do Auxílio Alimentação para R$ 700,00. RESOLVE: Art. 1º. Alterar a metodologia de apuração das receitas e custos do sistema estabelecida no Artigo 3º daResolução CSTM nº 009/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 º. (...) Art.3º . A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora noperíodo de apuração; II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha decustos anexa a esta Resolução, cuja data base é julho de 202 5. a) O custo fi xo será de R$ 2 3.018,37 por veículo operacional de dia útil . b ) O custo variável será de R$ 2, 5598 por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na base de julho/202 5 , ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, apartir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianasdas notas fi scais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocol adas no CTM até o 5º diaútil do mês subsequente. c ) O custo de capital corresponderá a R$ 5.370,82 por veículo da frota patrimonial da empresa operadorano mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se aremuneração da frota reserva a 10% da frota operacional; d ) Os custos com impostos corresponderão 1 , 9 6% da receita de venda das permissionárias no mês deapuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária aprovadapelo CSTM. Parágrafo Único. Para fi ns de apuração do disposto neste artigo aplicam-se as regras previstas na PortariaCTM nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas. Art. 2 º . Os demais insumos que compõem a planilha de custos e que não foram atualizados (veículos,fardamentos, rodagem, entre outros) serão objeto de discussão posterior. Art. 3 º . Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julhode 202 5 . Recife, 29 de agosto de 2025. ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM Documento assinado eletronicamente por Roberto Ferreira Campos , em 29/08/2025, às 10:52,conforme horário ofi cial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 deoutubro de 2017 . Documento assinado eletronicamente por Andre Luis Ferrer Teixeira Filho , em 02/09/2025, às 13:56,conforme horário ofi cial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 deoutubro de 2017 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verifi cador 72536368 eo código CRC 363A30D7 . CONSÓRCIO DE | 02/09/2025 |
| RESOLUÇÃO AD REFERENDUM 008-2025 Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4ª, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM, e CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, que estabeleceu no Artigo 17-A que o Consórcio de Transporte Metropolitano – CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pela antecipação de créditos eletrônicos para as empresas permissionárias. CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, estabeleceu que os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidas em regulamentação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM. CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 18.518 de 16 de abril de 2024, prorrogou o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, para as empresas que não possuem contrato de concessão, para o início de operação do contrato de concessão a ser licitado, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026. CONSIDERANDO o Parecer nº 456/2022 da Procuradoria Geral do Estado – PGE que não vislumbrou óbice para que o CSTM realize ajustes no critério remuneratório anteriormente definido, a fim de otimizar a aderência do mecanismo de apuração de despesas à sua finalidade de garantir a cobertura integral dos custos das operadoras e que novo reajustamento só poderá ocorrer após o lapso temporal mínimo de 12 meses, a fim de que restem observados os dispositivos legais reguladores do fenômeno inflacionário no país, entre eles o art. 2º da Lei nº 10.192/2001. CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Contratos de Concessão (SEI 77397173) e as Planilha de Custos (SEI 77395006, 77395243, 77395357e 77395512) CONSIDERANDO que a última atualização da planilha de custos aprovada no Conselho Superior de Transportes Metropolitano – CSTM, tem como data base o mês de julho de 2024 e atualizou apenas os itens incontroversos, sendo eles salário de pessoal de operação e reoneração da folha de pagamento. CONSIDERANDO a ata de negociação do dissídio coletivo dos rodoviários – Processo TRT 0001772-42.2024.5.06.0000, com vigência a partir de julho de 2024 e o Acordo Coletivo 2025/2025, com extensão de 01 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025. CONSIDERANDO que a alíquota reduzida do INSS para as empresas de transporte rodoviário de passageiros foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7.633) como inconstitucional, passando a vigorar desde 1º de outubro de 2024, a alíquota original da Lei Federal nº 12.546/2011, qual seja, 2% (dois por cento). CONSIDERANDO que, em setembro de 2024, o Congresso Nacional promulgou a Lei Federal nº 14.973/2024, a qual alterou a Lei Federal nº 12.546/2011, com vigência a partir de janeiro de 2025, que estabelece a gradativa retomada dos tributos sobre a folha de pagamento. CONSIDERANDO que em decorrência da metodologia atual de apuração do IPKE normatizada através da Resolução nº 009/2022, alterada pela Resolução nº 10/2022 do CSTM e Resolução Ad Referendum nº 003/2024, ambas regulamentadas no disposto no art. 17-A da Lei estadual nº 18.878 de 05/07/2022 têm sido apontadas não realização de viagens nos horários com menos passageiro; CONSIDERANDO que a regularidade do serviço é, certamente, o critério mais relevante na manutenção da demanda e que é obrigação deste ente público. CONSIDERANDO que, desde junho de 2024, o CTM vem desenvolvendo processos e sistemas para apurar o indicador de pontualidade previsto para a concorrência pública dos lotes remanescentes (3 a 7) do STPP/RMR. CONSIDERANDO que o CTM nos meses de abril, maio e junho de 2025 testou e avaliou, em caráter informativo aos operadores, o novo modelo de remuneração com base na pontualidade no ponto de partida das linhas permissionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e que houve melhoria significativa no cumprimento da pontualidade de partidas comparando os meses de abril, maio e junho de 2025 com os períodos anteriores. CONSIDERANDO os estudos e os preparativos para a realização de concorrência pública dos lotes remanescentes (3 a 7) do STPP/RMR, servindo o novo modelo desta resolução para promover adaptação da operação. RESOLVE: Art. 1º. Alterar as Resoluções CSTM nº 003/2022, nº 005/2022, nº 009/2022 e nº 004/2025, passando a vigorar, de maneira consolidada, com a seguinte redação: Art. 2º. O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do STPP/RMR, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários para cumprimento da frota e quilometragem estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM. §1º. Considera-se período de apuração o mês de realização dos serviços. §2º. O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de que trata esta Resolução poderá ocorrer até o término do mês subsequente ao do período de apuração. Art.3º. A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: §1º. A receita corresponderá à totalidade das vendas no período de apuração; §2º. A despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, de acordo com as planilhas de custos anexas a esta Resolução, com datas bases entre julho de 2024 e 2025. a) O custo fixo por veículo operacional de dia útil será estabelecido de acordo com os valores e períodos indicados nos incisos abaixo: I) A partir de julho/24: R$21.637,58 II) A partir de janeiro/25: R$ 22.203,19 III) A partir de julho/25: R$ 23.447,95 IV) A partir de janeiro/26: R$ 24.013,16 b) O custo variável por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na data base julho/25, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocoladas no CTM até o 5º dia útil do mês subsequente, será estabelecido de acordo com os valores e períodos indicados nos incisos abaixo: I) A partir de julho/24: R$2,6679 II) A partir de janeiro/25: R$ 2,6679 III) A partir de julho/25: R$ 2,6864 IV) A partir de janeiro/26: R$ 2,6864 c) O custo de capital por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota reserva a 10% da frota operacional, será estabelecido de acordo com os valores e períodos indicados nos incisos abaixo: I) A partir de julho/24: R$5.183,15 II) A partir de janeiro/25: R$ 5.183,15 III) A partir de julho/25: R$ 4.767,53 IV) A partir de janeiro/26: R$ 4.767,53 d) Os custos com impostos sobre a receita de venda das permissionárias no mês de apuração, será estabelecido de acordo com os valores e períodos indicados nos incisos abaixo: I) A partir de julho/24: R$ 1,36% II) A partir de outubro/24: 2,36% III) A partir de janeiro/25: 1,96% IV) A partir de julho/25: 1,96% V) A partir de janeiro/26: 1,56% §3º Para fins de apuração do disposto neste artigo aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas. §4º as atualizações não caracterizam reajuste tarifário, mas sim ajuste de custos paramétricos decorrentes de alterações na base legal tributária federal, de dissídios coletivos específicos ou de custos que não haviam sido ajustados em período anterior. Art. 4º. São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa operadora, na forma desta Resolução: I – Formalização de termo de adesão nos termos dessa Resolução pelas empresas operadoras, em até 5 dias úteis após a sua publicação, na forma do Anexo II; II – Manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em ambiente WEB e em qualquer outro formato determinado pelo órgão gestor, que permita a integração com a infraestrutura tecnológica do Consórcio Grande Recife, ficando a operadora sujeita à fiscalização e à autuação por eventuais infrações relativas à operação do serviço de transporte público. III – Cumprimento da programação mensal de frota e viagem estabelecida pelo CTM, obtido através do sistema de monitoramento e rastreamento de frota, medida de acordo com o cumprimento da frota média de dia útil e a quilometragem efetivamente percorrida, permanecendo o disposto na Resolução Nº 012/2022 e na forma do Anexo IV desta Resolução. IV – Apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela URBANA PE às empresas operadoras, até o fim do prazo para pagamento da parcela subsequente. V – Operar a frota que possui ar-condicionado com o equipamento em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional – OSO emitida pelo CTM. VI – Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e bacuraus. VII – Atingir a meta de demanda estabelecida nos termos do Artigo 6º desta Resolução. §1º. A não adesão aos termos dessa Resolução não desobriga a operadora do cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das demais obrigações previstas em Regulamento. Art. 5º. Fica estabelecida a metodologia transitória de apuração do modelo de remuneração será com base na pontualidade no ponto de partida e ponto de retorno das linhas das empresas permissionárias do STPP/RMR; §1º Índice de Pontualidade nas Partidas – IPP: mensura se as viagens programadas estão sendo realizadas nos horários previstos, verificando a consistência da operação e sua regularidade, desconsiderando-se as viagens noturnas (Bacurau). §2º O índice do §1º é obtido pela média ponderada dos índices de pontualidade das viagens no terminal e no ponto de retorno, utilizando-se o peso 3 (três) para o primeiro e 1 (um) para o último, conforme fórmula: Onde: VRHterminal: Quantidade de viagens realizadas pontualmente na partida do terminal VPRterminal: Quantidade de viagens programas partindo do terminal SRHretorno: Quantidade de saídas realizadas pontuais do ponto de retorno SPRretorno: Quantidade de saídas programadas do ponto de retorno §3º Será considerada viagem não pontual – isto é, que será deduzida do VRHterminal ou do SRHretorno – aquela que não ocorrer, ou que ocorrer fora dos intervalos de tolerância indicados na tabela abaixo: HORÁRIOS DE VIAGEM VARIAÇÃO TOLERÁVEL Horário de Pico (5h às 8h e 16h às 19h) 50% (cinquenta por cento) do intervalo programado da linha no respectivo horário, limitado a, no máximo, 5 (cinco) minutos no caso de atraso e 3 (três) minutos no caso de adiantamento. Fora do Horário de Pico 5 (cinco) minutos de atraso ou adiantamento. §4º Os dados para aferição da metodologia terão como base as Ordens de Serviço da Operação, os Quadros de Horários definidos pelo CTM e os dados oriundos de equipamentos de GPS utilizados para fiscalização dos veículos; §5º Não serão admitidos ajustes em decorrência de viagens não realizadas ou atrasos em função de congestionamentos, caso fortuito, força maior, falhas de natureza tecnológica ou atuação pontual da fiscalização do CTM, uma vez que tais situações já se encontram abrangidas pela tolerância prevista no §6º. §6º Caso o índice de pontualidade efetivamente apurado no mês atinja no mínimo 92% não haverá qualquer compensação ao Poder Concedente. §7º Caso o índice de pontualidade efetivamente apurado no mês seja inferior a 92%, haverá compensação em favor do Poder Concedente (CPC) mediante a aplicação da seguinte formula: CPC = [1 - IPP(%)] × Valor apurado de Antecipação de VT §8º Fica estabelecido o período de transição de 24 meses nos quais serão consideradas como meta do §6º, acima, os seguintes percentuais: MÊS META DE PONTUALIDADE Jul/24 a nov/25 Informativa, igual ao percentual realizado pelo operador Dez/25 76,5% Jan/26 81,3% Fev/26 83,3% Mar/26 85,3% Abr/26 87,3% Mai/26 89,3% Jun/26 91,3% Art. 6º. Estabelecer como condição para aquisição e repasse do crédito eletrônico para a empresa operadora, na forma dessa resolução, alcançar um IPKe – Índice de Passageiro Equivalente por Quilômetro – no mês de apuração de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da média aritmética de IPKe por dia útil dos últimos 3 meses anteriores, conforme fórmula: Onde: PEqDUTmês: Total de passageiros equivalentes registrados nos dias úteis do mês de apuração KmDUTmês: Total de quilômetros percorridos no mês de apuração, medidos por GPS e validados pelo CTM PEqDUTtrim.anterior: Total de passageiros equivalentes registrados nos dias úteis nos três meses antecedentes ao mês de apuração KmDUTtrim.anterior: Total de quilômetros percorridos nos três meses antecedentes ao mês de apuração, medidos por GPS e validados pelo CTM §1º Não serão admitidos ajustes em decorrência de viagens não realizadas em função de congestionamento, caso fortuito, força maior, falhas de natureza tecnológica ou atuação pontual da fiscalização do CTM, uma vez que tais situações já se encontram abrangidas pelo percentual estabelecido neste artigo. §2º Fica estabelecido o período de transição de 18 meses nos quais será considerada alcançada a condição para aquisição e repasse de que trata o caput deste artigo, os seguintes percentuais da média aritmética de IPKe por dia útil dos últimos 3 meses anteriores: MÊS PERCENTUAL DE IPKE ALCANÇADO Jul/24 a nov/25 Informativo, igual ao percentual realizado pelo operador Dez/25 93,0% Art. 7º. Cabe ao Sindicato das empresas operadoras apresentar: I – Apresentação de relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica até o dia 30 de abril de cada ano, referente ao exercício anterior; II – Implantação e manutenção dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem eletrônica, em conformidade com o Decreto Estadual nº 47.814, de 14 de agosto de 2019. §1º. Para fins de implementação do disposto neste artigo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras, em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, prevendo multa de até 5% do valor repassado do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas. §2º. Como condição para aplicação da presente Resolução, o Sindicato deverá formalizar a adesão aos termos desta em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, na forma do Anexo III. §3º. O Sindicato deverá estabelecer conta única, com acesso total e irrestrito ao CTM, para a transferência dos recursos previstos nesta Resolução, que devem ser repassados para as empresas operadoras na forma estabelecida pelo CTM. §4º. Até o dia 27 do mês subsequente ao mês de apuração, ou no primeiro dia útil após essa data, o CTM informará ao Sindicato e as empresas operadoras os créditos a serem adquiridos por empresa aderente, na forma disciplinada nesta Resolução. §5º. As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após a informação prevista no parágrafo anterior para apresentar solicitações de correção. Art. 8º. O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar as seguintes especificações técnicas: I - A empresa contratada deverá demonstrar, em seu portfólio: a.a. Conhecimento e habilitação nos sistemas COBIT, COSO, ISO 27001:2022 e ITIL. b. Certificação CISA (Certified Information Systens Auditor); II - O documento deverá ser subscrito por técnico dotado de formação acadêmica em Administração com ênfase em TI, Direito com foco em Direito Digital e correlatos ou Engenharia da Informação, com ênfase em TI. III - Deverá o referido relatório evidenciar Auditoria de Integridade de Dados que contemple: a) Classificação dos dados, atualizados, como banco de dados e aplicativos; b) Avaliação do Banco de dados, aplicativos, acessos nas informações dos fluxos da bilhetagem eletrônica (entrada e saída), de transmissão, controle de verificação, qualidade e confiabilidade das informações e Rastreabilidade das operações (logs de auditoria). IV - Deverá o documento evidenciar Auditoria em Segurança da Informação, contendo métodos de autenticação, autorização, criptografia, gestão de certificados digitais, segurança de redes, gestão dos usuários, atualizações, normas, manuais operacionais; V - Deverá o documento evidenciar Auditoria da Instrutura e Operações de TI, contemplando o processo de averiguação da disponibilidade e robustez do ambiente e erros, acidentes e fraudes, software e canais de comunicação. §1º. O prazo máximo para a conclusão e entrega do relatório integral da auditoria independente sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica será até 30 de abril de cada ano, devendo o documento final ser apresentado em formato de relatório técnico padrão, conforme as especificações desta cláusula. Art. 9º. Estabelecer que qualquer ajuste na oferta de serviço (frota e quilometragem) deverá ser precedido de parecer técnico e aprovação do CTM, com base no estabelecido no Regulamento e Manual de Operação e observando a manutenção do nível de conforto atual aprovado pelo CSTM. Art. 10º. Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não alteram sua natureza, assegurando-se sua utilização em todo o STPP/RMR. Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024. Parágrafo único - Permanecem inalterados as metas e os modelos de apuração dos Índice de Cumprimento de Frota e Índice de Cumprimento de Viagens estabelecidos na Resolução CSTM 012/2022. Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 27 de novembro de 2025. ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I DA RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 008/2025 Memória de Cálculo dos Custos Paramétricos I – Os custos paramétricos são baseados na planilha de custos de julho de 2024 e julho de 2025. a. Retorno da Taxa de Remuneração para 5% para instalações e equipamentos e 12% para veículos e almoxarifado; b. Quantitativo e composição de veículos correspondente apenas às empresas permissionárias; c. Rendimento do óleo diesel correspondente, a média do rendimento, dos veículos operados pelas empresas permissionárias. d. Inclusão do abono pago ao motorista que recebe o pagamento em dinheiro; e. A planilha estará disponível no site eletrônico do Consórcio Grande Recife. ANEXO II DA RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 008/2025 Termo de Adesão das Empresas Autorizadas I – A empresa formaliza através do presente Termo sua adesão ao disposto na Resolução CSTM nº 008/2025, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes requisitos estabelecidos no Art. 4º desta norma: a. manutenção da disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, do GPS de sua frota em plataforma WEB ao Consórcio Grande Recife e diretamente para o software do Consórcio Grande Recife, ficando a operadora sujeita à fiscalização e à autuação por eventuais infrações relativas à operação do serviço de transporte público. b. cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagens estabelecida pelo CTM, medida de acordo com a quilometragem percorrida. c. Operação da frota que possui ar-condicionado, com o equipamento em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional – OSO emitida pelo CTM. d. Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e bacuraus. II - A empresa aderente fica ciente que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida, devendo incidir o desconto no mês subsequente, quando da compra antecipada de créditos prevista no Art. 2º. ANEXO III DA RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 008/2025 Termo de Adesão do Sindicato das Operadoras I – O Sindicato, por meio deste termo, manifesta sua adesão à Resolução CSTM nº 008/2025, comprometendo-se, inclusive, ao cumprimento dos requisitos previstos nos Arts. 7º e 8º da referida norma e a, especificamente: a) Apresentar até o dia 30/04 de cada ano relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica relativo ao ano anterior; b) implantação dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituído pelo Decreto n. 47.814, de 14 de agosto de 2019; c) Para fins de implementação do disposto neste Termo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras, em até 30 dias da data dessa Resolução, prevendo multa de 5% do valor repassado do crédito em caso de inadimplemento das obrigações previstas. Declara o Sindicato anuir que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida. ANEXO IV DA RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 008/2025 Regulamentação do uso dos dados dos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) FINALIDADE 1 - Definir regras e procedimentos para a apuração dos indicadores de cumprimento de frota (ICF), cumprimento de viagens (ICV) e quilometragem percorrida, das empresas permissionárias do STPP/RMR, a partir dos relatórios e dados extraídos dos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS). 2 - As informações extraídas dos relatórios e dados do GPS serão utilizadas pelo CTM para apuração dos serviços executados, fiscalização da operação e cálculo de indicadores necessários à apuração dos custos a serem pagos às empresas permissionárias do STPP/RMR. OBJETIVOS 1. Estabelecer Regras e Procedimentos para o fornecimento dos dados gerados pelos softwares de monitoramento (GPS), de propriedade das empresas operadoras, objetivando a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR. 2. Estabelecer Regras e Procedimentos para a utilização dos dados gerados pelos softwares de monitoramento (GPS), de propriedade das empresas operadoras, objetivando a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR. 3 Estabelecer que os dados dos indicadores operacionais, levantados a partir dos softwares de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) das empresas operadoras, serão utilizados como principal parâmetro para a apuração dos custos operacionais dessas empresas operadoras. OBRIGAÇÕES I. As empresas operadoras deverão disponibilizar acesso remoto do CTM aos seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS), fornecendo credencias permanentes de acesso total e irrestrito (login e senha). II. As empresas operadoras deverão disponibilizar acesso total e irrestrito, no mínimo, aos relatórios operacionais e aos dados listados abaixo: Mapeamento Replay Sinótico Consulta Terminais Partidas por Faixa Relatórios: Índices operacionais (ICV, ICI, ICF); Cumprimento de partidas – CA; Partidas por faixa; Pontualidade e Tempo de viagem; Pontualidade por faixa; Tempo de viagem; Passagem em ponto; Regularidade; Realizado x planejado; Saída de frota; Saída e chegada de frota; Veículos em garagem; Chegada de frota; Cumprimento de partidas; Pontualidade e tempo de viagem; Gráfico de Velocidade; Controle Operacional; Detalhamento de viagem; Pontualidade; Passagem em ponto; Regularidade; Pontualidade por faixa horária; Partidas por faixa horária; Passagem em trechos; Realizado x planejado; e Relatório e/ou Log de transações referentes a ajustes na operação. III. O sistema de monitoramento e rastreamento de frota, das empresas operadoras, deverá ter recursos para geração e extração de relatórios dos indicadores operacionais para consolidação por: a. Período de tempo (ex. diário, quinzenal, mensal e/ou variável); b. Por linha; c. Por múltiplas linhas; d. Por sentido; e. Por dia tipo. IV. Não serão admitidos, para fins de apuração de indicadores de desempenho operacional, sistemas que permitam: a. Livre edição de viagens; b. Entrada de dados sem correspondência com dados gerados pelo dispositivo de localização automática. V. A metodologia de apuração dos dados a serem exibidos relatórios deve seguir os critérios estabelecidos por: Regulamento do STPP/RMR, Manual de Operação do STPP/RMR, e outras normas complementares concernentes, como Resoluções do CSTM e Portarias do CTM. VI. A apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR será feita a partir dos relatórios dos softwares de monitoramento e rastreamento de frota, das empresas operadoras, e serão utilizados como parâmetros para a apuração dos custos operacionais dessas empresas. Os dados deverão ser consolidados seguindo os atos normativos do STPP/RMR, incluindo o disposto neste documento quanto aos limites de falhas de comunicação, falhas de AVL, bem como prazos e formas de registro e comunicação de tais falhas. VII. Cabe, exclusivamente, ao CTM a avaliação da conveniência e da segurança da utilização dos dados gerados pelos sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS), das empresas operadoras. VIII. Para a apuração dos indicadores de desempenho operacional do STPP/RMR, o CTM, a seu critério, poderá fazer uso dos dados de qualquer sistema próprio ou de terceiro, inclusive determinando padronização de API a ser implantada pelos operadores para automatização do processo. IX. Excepcionalmente, em casos de comprovada/registrada falha em AVL e/ou comunicação, dentro dos parâmetros definidos neste regramento, os relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderão ser admitidos como fonte para a complementação das informações de cumprimento de frota e de viagens específicas, desde que sejam atendidos os critérios definidos pelo CTM para garantir a consistência das informações e a compatibilidade com a programação. a. Entende-se por falhas de comunicação a incapacidade, permanente ou temporária, do sistema de monitoramento e rastreamento de frota de receber ou transmitir dados ao(s) AVL - equipamento(s) embarcado(s) no(s) ônibus, que impossibilitem a apuração do(s) serviço(s) realizado(s) nos relatórios do sistema. b. Entende-se por falhas em AVL, todos os defeitos ou avarias do equipamento que lhe impeçam de transmitir dados de localização e/ou telemetria para o sistema de monitoramento e de rastreamento de frota da empresa operadora. c. Em caso de ocorrência de falha em dispositivo de localização automática por GPS a empresa deverá realizar a troca do veículo por outro com dispositivo em plena condição operacional. d. As comunicações de falhas em AVL deverão ser registradas nos relatórios do sistema de monitoramento e rastreamento de frota, através do uso da sigla “SGPS” no campo destinado ao registro do horário de partida real. e. Os dados referentes ao(s) serviço(s) realizado(s) e não computado(s) pelo sistema de monitoramento e rastreamento de frota deverão ser apresentados de forma destacada nos relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e enviados ao CTM para fins de conferência. f. Nos casos de comprovada falha conforme disposto no item IX. b, a validação de viagens realizadas e não computadas pelo sistema de monitoramento e rastreamento de frota é limitada a duas viagens por veículo, por dia. g. As seguintes diretrizes são pressupostas para que o CTM analise os requerimentos: 1. A solicitação deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico, utilizando canal e formato determinados pelo CTM; 2. A empresa operadora deve apresentar Relatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica consistente e compatível com a programação das linhas do STPP/RMR; 3. Nos relatórios encaminhados, as siglas e a formatação dos dados devem observar rigorosamente as instruções e modelos desta Resolução e seus anexos; e 4. Se houver referência a linhas cujo intervalo programado seja superior a 59 (cinquenta e nove) minutos, deverá haver destaque claro na petição. h. Somente serão admitidas, para fins de análise e validação das viagens em função de falhas de natureza tecnológica do GPS, as seguintes tolerâncias: 1. Adiantamento de até 5 (cinco) minutos, considerando o tempo previsto para embarque, conforme disposto na Ordem de Serviço das linhas; 2. Atraso de até 10 (dez) minutos, conforme item II, artigo 11, seção II do RTPP/RMR; e 3. Excepcionalmente, em linhas cujo intervalo programado seja superior a 59 (cinquenta e nove) minutos, haverá tolerância de até 50% (cinquenta por cento) do intervalo, limitada ao máximo de 20 (vinte) minutos. i. Inconformidades no processo — tais como: relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica inconsistentes, horários realizados fora das tolerâncias estabelecidas, relatórios do sistema de monitoramento e rastreamento de frota sem a sigla automática SGPS (conforme disposto na alínea d, acima), ou situações que comprometam os critérios definidos pelo CTM — acarretará a não aceitação da petição. j. As viagens não validadas são classificadas conforme tabela a seguir: LEGENDA OCORRÊNCIA Horário incompatível com o programado O horário da viagem realizada extrapola a tolerância admitida. Viagem computada pelo sistema Os dados referentes à realização da viagem foram computados, conforme extração realizada no prazo d+1. Decurso de prazo Os dados referentes ao serviço realizado foram apresentados após o prazo de 5 dias. Não comprovou o horário no SBE O horário de realização da viagem informado pela operadora não consta no Relatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. Não comprovou passageiro O Relatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não apresentou passageiro com embarque registrado na catraca em trecho ou na viagem completa. Limite de cota por GPS Ultrapassado limite de duas viagens por veículo, por dia. 1/2 (Ida ou Volta) Validadas como meia viagem, sem prejuízo do atendimento aos demais critérios. X. Para fins de apuração dos indicadores de desempenho operacional e quilometragem percorrida pelos veículos, o CTM fará a coleta dos dados registrados nos sistemas de GPS no dia seguinte da operação transcorrida (d+1). RELATÓRIO DE DESEMPENHO OPERACIONAL As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) relatório padronizado para consolidação dos dados de cumprimento de frota e cumprimento de viagens com parâmetros que permitam a emissão dos relatórios para período de tempo configurável em, pelo menos: Relatório Diário, Relatório Semanal, Relatório Quinzenal e Relatório Mensal. Tais relatórios também deverão ser configuráveis para linhas e para múltiplas linhas, devendo conter, basicamente, os parâmetros data, empresa, linha, quantitativo de viagens programadas, quantitativo de viagens realizadas, percentual de viagens realizadas, frota programada (conforme OSO do CTM), frota utilizada (conforme metodologia definida em regulamento), percentual de frota utilizada. Modelo exemplificativo: RELATÓRIO DE QUILOMETRAGEM OPERACIONAL: As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) Relatório de quilometragem operacional, Consolidando informações sobre quilometragens percorridas por veículos em operação de serviço de linha (Quilometragem útil) e no percurso entre garagem e terminal (Quilometragem morta). Dentre os parâmetros para extração do relatório deve constar, no mínimo, “período” (data início e data fim) e “empresa” ou “garagem” (esta última, em caso de operação em mais de uma área de referência geográfica do STPP/RMR). Modelo exemplificativo: DATA EMPRESA VEÍCULO (PREFIXO) KM ÚTIL KM MORTA dd/mm/aaaa eee nnn1 x w dd/mm/aaaa eee nnn2 y p dd/mm/aaaa eee nnn3 z q KM ÚTIL (TOTAL) KM MORTA (TOTAL) KM TOTAL x+y+z w+p+q x+y+z+w+p+q RELATÓRIO DE PONTUALIDADE E TEMPO DE VIAGEM As empresas operadoras deverão disponibilizar em seus sistemas de monitoramento e rastreamento de frota (GPS) Relatório de pontualidade e tempo de viagem, consolidando informações de “sequencial de viagens”, “posição”, “horário previsto” e “tempo de viagem” (de acordo com programação contida em Ordem de Serviço – OSO da linha, emitida pelo CTM), “prefixo do veículo”, “horário realizado”, “tempo de viagem realizado”, “diferença” (entre previsto e realizado, em minutos). Dentre os parâmetros para extração do relatório deve constar, no mínimo, “data”, “empresa” e “linha”. Modelo exemplificativo: | 28/11/2025 |
| RESOLUÇÃO AD REFERENDUM 009-2025 Referendada pela 43° Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 15/01/2026 (quinta-feira) | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Protocolo de Intenções do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, definidas na Cláusula Quarta, item 4.3, e ratificadas pela Lei Estadual nº 13.235, de 24 de maio de 2007, pela Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 11 de outubro de 2007, pela Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 7 de julho de 2007, e pela Lei Municipal de Camaragibe nº 990, de 7 de março de 2024, ad referendum do Colegiado, e Considerando o disposto na Resolução CSTM nº 008/2025, que estabelece as condições para aquisição e repasse de créditos eletrônicos às empresas operadoras do STPP/RMR, condicionando tal repasse à formalização de Termo de Adesão no prazo nela previsto; Considerando que as empresas operadoras apresentaram solicitações de ordem técnica, relacionadas à operacionalização, sistemas, indicadores e adequações necessárias ao pleno cumprimento das condições estabelecidas na referida Resolução; Considerando a necessidade de assegurar segurança jurídica, razoabilidade e isonomia entre os operadores, sem prejuízo da continuidade e regularidade do serviço público de transporte coletivo; Considerando que a prorrogação do prazo para assinatura do Termo de Adesão não altera o mérito, o conteúdo normativo nem as obrigações previstas na Resolução CSTM nº 008/2025, tratando-se de medida excepcional e temporária; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar o prazo previsto no inciso I do art. 4º da Resolução CSTM nº 008/2025 para a formalização do Termo de Adesão pelas empresas operadoras do STPP/RMR, até o dia 31 de janeiro de 2026. Art. 2º A prorrogação de que trata esta Resolução tem por finalidade possibilitar a análise e o encaminhamento das solicitações de ordem técnica apresentadas pelas empresas operadoras, não implicando dispensa, flexibilização ou modificação das condições, metas e obrigações estabelecidas na Resolução CSTM nº 008/2025. Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Resolução CSTM nº 008/2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à apreciação e referendo do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, na forma regimental. Recife, 30 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 30/12/2025 |
| RESOLUÇÕES | ASSUNTO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
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| RESOLUÇÃO 001-2024 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011; Considerando a aprovação por unanimidade da implementação do Bilhete Único na 40ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 22/02/2024; RESOLVE: I - Instituir o Bilhete Único, no valor de R$ 4,1080, extinguindo-se o Anel Tarifário A e B, a partir da 00h00 (zero) hora do dia 03 de março de 2024; II – Determinar que as linhas que operam com o Anel Tarifário A e B passem a operar com o Bilhete Único, mantendo-se vigente o Anel Tarifário G; III – Estabelecer que o valor da tarifa do Bilhete Único será válido para todos os tipos de cartão eletrônicos para uso a qualquer horário do dia; IV – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,0923; V – Determinar que os valores das tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir 00h00 (zero) hora do dia 03 de março de 2024; VI – Determinar que nas Portarias, Resoluções, Regulamentos, Manuais e demais instrumentos normativos, nos quais constem a expressão anel tarifário “A e/ou B”, leia-se: “Bilhete Único”. VII – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, nos termos do artigo 3º, § 1º, V da Lei Estadual nº 12.524, de 30/12/2003, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores; VIII – Determinar que as tarifas dos serviços opcionais e especiais serão objeto de deliberação posterior pelo CSTM; IX – Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data; X – Revogar as disposições em contrário. Recife, 26 de fevereiro de 2024. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I – DA RESOLUÇÃO Nº 001/2024 TARIFAS SERVIÇO CONVENCIONAL ANEL TARIFÁRIO TARIFA 2022 TARIFA ATUAL PARTICIPAÇÃO DA DEMANDA (%) Bilhete Único --------- 4,1080 98,89% A 4,1080 Extinto - B 5,6159 Extinto - G 2,6962 2,6962 1,11% TARIFA MÉDIA 4,2914 4,0923 REAJUSTE MÉDIO 0% | 01/03/2024 |
| RESOLUÇÃO 002-2024 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011; Considerando a aprovação por unanimidade da implementação do Bilhete Único na 40ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 22/02/2024; Considerando os termos da Resolução nº 253, de 29 de fevereiro de 2024 - ARPE, que homologa o Realinhamento da Tarifa Média decorrente da criação do Bilhete Único e da extinção dos Anéis Tarifários A e B do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife –STPP/RMR, e dá outras providências. RESOLVE: I - Instituir o Bilhete Único, no valor de R$ 4,10, extinguindo-se o Anel Tarifário A e B, a partir da 00h00 (zero) hora do dia 03 de março de 2024; II – Determinar que as linhas que operam com o Anel Tarifário A e B passem a operar com o Bilhete Único, mantendo-se vigente o Anel Tarifário G; III – Estabelecer que o valor da tarifa do Bilhete Único será válido para todos os tipos de cartão eletrônicos para uso a qualquer horário do dia; IV – Alterar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,0923; V – Determinar que os valores das tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir 00h00 (zero) hora do dia 03 de março de 2024; VI – Determinar que nas Portarias, Resoluções, Regulamentos, Manuais e demais instrumentos normativos, nos quais constem a expressão anel tarifário “A e/ou B”, leia-se: “Bilhete Único”. VII – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, nos termos do artigo 3º, § 1º, V da Lei Estadual nº 12.524, de 30/12/2003, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores; VIII – Determinar que as tarifas dos serviços opcionais e especiais serão objeto de deliberação posterior pelo CSTM; IX – Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data; X – Revogar as disposições em contrário. Recife, 01 de março de 2024. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 002/2024 TARIFAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL TARIFA 2024 Bilhete Único R$ 4,10 ANEL G R$ 2,70 VEM ESTUDANTE TARIFA 2024 Bilhete Único R$ 2,05 ANEL G R$ 1,35 | 01/03/2024 |
| RESOLUÇÃO 003-2024 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e CONSIDERANDO o art. 8º, XVIII da Resolução nº 20/2016 do CSTM que disciplina o ato ad referendum; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, que estabeleceu no Artigo 17-A que o Consórcio de Transporte Metropolitano – CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pela antecipação de créditos eletrônicos para as empresas permissionárias; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.878 de 05 de julho de 2022, estabeleceu que os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em regulamentação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM; CONSIDERANDO o Parecer nº 456/2022 da Procuradoria Geral do Estado – PGE que não vislumbrou óbice para que o CSTM realize ajustes no critério remuneratório anteriormente definido, a fim de otimizar a aderência do mecanismo de apuração de despesas à sua finalidade de garantir a cobertura integral dos custos das operadoras e que novo reajustamento só poderá ocorrer após o lapso temporal mínimo de 12 meses, a fim de que restem observados os dispositivos legais reguladores do fenômeno inflacionário no país, entre eles o art. 2º da Lei nº 10.192/2001; CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Contratos de Concessão (SEI 47909981) e a Planilha de Custos (SEI 47911052); CONSIDERANDO que a última atualização da planilha de custos aprovada no Conselho Superior de Transportes Metropolitano – CSTM, na reunião realizada em 09 de novembro de 2022, tem como data base o mês de julho de 2022; CONSIDERANDO que o nível médio de serviço (frota) em dezembro de 2023 foi de 90% em relação a março de 2020 e a demanda equivalente média do mesmo período está em 70%, ofertando um maior conforto aos usuários do STPP/RMR (Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife). RESOLVE: Art. 1º. Alterar a metodologia de apuração das receitas e custos do sistema estabelecida no Artigo 3º da Resolução CSTM nº 009/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º . A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora no período de apuração; II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha de custos anexa a esta Resolução, cuja data base é julho de 2023. a) O custo fixo será de R$ 20.258,71 por veículo operacional de dia útil; b) O custo variável será de R$ 2,2694 por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na base de julho/2023, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocoladas no CTM até o 5º dia útil do mês subsequente. c) O custo de capital corresponderá a R$ 5.370,82 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota reserva a 10% da frota operacional; d) Os custos com impostos corresponderão 2,36% da receita de venda das permissionárias no mês de apuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária aprovada pelo CSTM. A partir de janeiro de 2024 esse percentual passará a 1,36%. Parágrafo Único. Para fins de apuração do disposto neste artigo aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas.” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 15 de março de 2024. Diogo de Carvalho Bezerra Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | |
| RESOLUÇÃO 004-2024 - AD REFERENDUM - APROVADA na 42ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ocorrida no dia dia 30/12/2024. | RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 004/2024 O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. - CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM. CONSIDERANDO o art. 8º, XVIII, da Resolução nº 20/2016 do CSTM, que disciplina o ato ad referendum; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e que a Democracia, enquanto regime político, tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal, compete aos Estados e Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; CONSIDERANDO que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/15, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal, com fundamento no direito ao transporte e no direito de voto, que o Poder Público deverá instituir política de gratuidade no transporte público nos dias das eleições; CONSIDERANDO o teor do art. 24, da Resolução n° 23.736/2024 TSE, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024, regulamentando a decisão do Superior Tribunal Federal na ADPF 1013 MC/DF. CONSIDERANDO que a gratuidade do transporte público seria o incentivo mínimo exigível do Estado para fomento à participação cívica; RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), prestado por ônibus comuns, pelo Sistema Bus Rapid Transit (BRT), Serviço Complementar de Pequeno Porte – SCPP/RMR geridos pelo CTM, bem como o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros/Recife-STCP/Recife, especificamente para as linhas interbairros, no horário das 07h30 às 17h30 horas, no dia 06 de outubro de 2024, primeiro turno das Eleições. Art. 2º A suspensão estabelecida nesta Resolução não abrange: I - O metrô operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - STUREC. II - As linhas 160-Gaibu/Barra de Jangada (Via Paiva), 191-Recife/Porto de Galinhas (sem ar) e 195-Recife/Porto de Galinhas (Opcional), por se tratarem de serviços opcionais, permanecerão efetuando a cobrança de tarifa, sem direito à gratuidade. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Recife, 04 de outubro de 2024. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano | 04/10/2024 |
| RESOLUÇÃO AD REFERENDUM - 005-2025 APROVADA na 42ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ocorrida no dia dia 30122024. | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e, conforme Lei Municipal nº990/2024, que autorizou o Município de Camaragibe a integrar o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; CONSIDERANDO o art. 8º, XVIII, da Resolução nº 20/2016 do CSTM, que disciplina o ato ad referendum; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e que a Democracia, enquanto regime político, tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal, compete aos Estados e Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; CONSIDERANDO que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/15, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal, com fundamento no direito ao transporte e no direito de voto, que o Poder Público deverá instituir política de gratuidade no transporte público nos dias das eleições; CONSIDERANDO o teor do art. 24, da Resolução n° 23.736/2024 TSE, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024, regulamentando a decisão do Superior Tribunal Federal na ADPF 1013 MC/DF. CONSIDERANDO que a gratuidade do transporte público seria o incentivo mínimo exigível do Estado para fomento à participação cívica; RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), prestado por ônibus comuns, pelo Sistema Bus Rapid Transit (BRT), CTM - Resolução CSTM 57866297 SEI 0050500102.000886/2024-93 / pg. 1 Serviço Complementar de Pequeno Porte – SCPP/RMR geridos pelo CTM, bem como o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros/Recife-STCP/Recife, especificamente para as linhas interbairros, no horário das 07h30 às 17h30 horas, no dia 27 de outubro de 2024, segundo turno das Eleições. Art. 2º A suspensão estabelecida nesta Resolução não abrange: I - O metrô operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - STUREC. II - As linhas 160-Gaibu/Barra de Jangada (Via Paiva), 191-Recife/Porto de Galinhas (sem ar) e 195-Recife/Porto de Galinhas (Opcional), que, por se tratarem de serviços opcionais, permanecerão efetuando a cobrança de tarifa, sem direito à gratuidade. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Recife, 25 de outubro de 2024. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano | 25/10/2024 |
| RESOLUÇÃO 006-2024 - CSTM RESOLUÇÃO 006-2024 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife, Prefeitura de Olinda e Prefeitura de Camaragibe que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Lei Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Lei Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, Lei Municipal de Camaragibe nº 990/2024 no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando ainda o disposto na Lei Estadual nº 14.474, de 16 de novembro de 2011; Considerando a aprovação da Repactuação e definição dos novos valores da Tarifa Pública deliberado na 42ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, realizada no dia 30/12/2024; RESOLVE: I - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 4,29% (quatro pontos percentuais e vinte e nove décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido janeiro de 2024 a novembro de 2024, incidente sobre o Bilhete Único (antigo Anel A). II - Aprovar o realinhamento tarifário equivalente a 7,63% (Sete pontos percentuais e sessenta e três décimos por cento) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido Março de 2023 a novembro de 2024, incidente sobre o Anel “G”, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial. III - Reajustar o Custo por Quilômetro do STPP/RMR com base na tarifa técnica calculada, passando a ser R$ 7,4526. IV – Determinar que os valores das tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir 00h00 (zero) hora do dia 05 de janeiro de 2025. V – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, nos termos do artigo 3º, § 1º, V da Lei Estadual nº 12.524, de 30/12/2003, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores. VI - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data. VII – Revogar as disposições em contrário. Recife, 30 de dezembro de 2024. DIOGO DE CARVALHO BEZERRA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I – DA RESOLUÇÃO Nº 006/2024 TARIFAS SERVIÇO CONVENCIONAL ANEL TARIFÁRIO TARIFA 2024 TARIFA 2025 PARTICIPAÇÃO DA DEMANDA (%) Bilhete Único (Antigo Anel A) 4,1080 4,2842 99,28% G 2,6962 2,9019 0,72% TARIFA MÉDIA 4,0923 4,2742 - REAJUSTE MÉDIO 4,44% TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL SERVIÇO OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA ATUAL TARIFA CALCULADA 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) R$ 5,1369 R$ 5,5288 064 - PIEDADE (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 160 - GAIBU / BARRA DE JANGADA - VIA PAIVA (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) R$ 13,7176 R$ 14,7643 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) R$ 20,0326 R$ 21,5611 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 224 - UR-11 / JORDÃO (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 342 - CURADOS (OPCIONAL) R$ 7,7050 R$ 8,2929 | 04/01/2025 |
| RESOLUÇÕES | ASSUNTO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
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| RESOLUÇÃO 001-2023 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. - CTM, definidos na Cláusula 4ª, item 4.3, do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235, de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360, de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553, de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 007/2022, que trata da obrigatoriedade dos painéis lateral e traseiro, nos veículos novos a serem inseridos no STPP/RMR, quando da vistoria para fins de cadastramento; CONSIDERANDO que a referida Resolução entraria em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação; CONSIDERANDO a realização de pedido de compra de carrocerias efetuado por operadoras junto aos fornecedores, em período anterior à Resolução, sem o referido item obrigatório, cujos veículos já se encontram nas garagens das empresas; CONSIDERANDO que a entrada em operação destes veículos trará benefícios aos usuários do STPP/RMR, com aumento no nível de conforto, redução no índice de quebra e consequente melhoria da regularidade do serviço ofertado; RESOLVE: Art. 1º. Autorizar que o CTM, em caráter excepcional, realize a vistoria para fins de cadastramento de veículos novos, sem a obrigatoriedade da existência dos painéis laterais e traseiros, desde que reste comprovado pelo operador efetuou o pedido de compra em data anterior a Resolução Nº 007/2022. Art. 2º. As operadoras, cujos veículos tenham sido reprovados em vistoria, exclusivamente pela ausência dos painéis laterais e traseiros, ficam autorizadas a apresentar novos processos de inclusão. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. Art. 4º - Revogar as disposições em contrário. Recife, 17 de julho de 2023. EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 21/07/2023 |
| RESOLUÇÕES | ASSUNTO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
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| RESOLUÇÃO 001-2022 | I - Aprovar o realinhamento tarifário para o Sistema de Transporte Público de Passageiros na Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR equivalente a 9,69% (nove pontos percentuais e sessenta e nove décimos) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido entre dezembro de 2020 a novembro de 2021, incidente sobre os Anéis “A”, “B” e “G”, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial; II – Determinar a concessão de desconto, na tarifa arredondada, no valor de R$ 1,00 (um real) para os Anéis Tarifários A e B aos usuários portadores do Cartão Vem Comum que iniciarem a viagem na faixa horária de 09h às 11h e 13h30 às 15h30, excluindo-se finais de semana e feriados. III - Reajustar o valor da Tarifa Média do STPP/RMR para R$ 4,2914. IV - Reajustar o Custo por Quilômetro do STPP/RMR no mesmo percentual do realinhamento tarifário, passando a ser R$5,9277/Km. V – Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir da zero hora do dia 13 de fevereiro de 2022; VI – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores; VII - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data; VIII – Revogar as disposições em contrário. Recife, 11 de fevereiro de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 001/2022 TARIFAS SERVIÇO CONVENCIONAL ANEL TARIFÁRIO TARIFA ATUAL TARIFA CALCULADA (9,69%) PARTICIPAÇÃO DA DEMANDA (%) A 3,7451 4,1080 83,23% B 5,1198 5,6159 15,86% G 2,4580 2,6962 0,91% TARIFA MÉDIA 3,9123 4,2914 REAJUSTE MÉDIO 9,69% Tarifa dos Serviços – Opcional e Especial SERVIÇOS - OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA ATUAL TARIFA CALCULADA (9,69%) 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) 4,6831 5,1369 064 - PIEDADE (OPCIONAL) 7,0243 7,7050 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) 7,0243 7,7050 160 - GAIBU/BARRA DE JANGADA (VIA PAIVA) 7,0243 7,7050 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) 12,5058 13,7176 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) 18,2629 20,0326 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) 7,0243 7,7050 224 - UR-11 (OPCIONAL) 7,0243 7,7050 229- MARCOS FREIRE (OPCIONAL) 7,0243 7,7050 342- CURADOS (OPCIONAL) 7,0243 7,7050 | 22/02/2022 |
| RESOLUÇÃO 002-2022 | Art.1º - Aprovar o realinhamento tarifário para o Sistema de Transporte Público de Passageiros na Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, equivalente a 9,69% (nove pontos percentuais e sessenta e nove décimos) para compensar os efeitos da inflação do período compreendido entre dezembro de 2020 a novembro de 2021, incidente sobre os seus Anéis “A” “B” e “G”, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial; Art.2º – Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir da zero hora do dia 13 de fevereiro de 2022; Art.3º - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data; Art.4º – Revogar as disposições em contrário. Recife, 11 de fevereiro de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 002/2022 TARIFAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL ANEIS TARIFÁRIOS TARIFA ATUAL TARIFA REAJUSTADA ANEL A 3,75 4,10 ANEL B 5,10 5,60 ANEL G 2,45 2,70 Tarifa dos Serviços – Opcional e Especial SERVIÇOS - OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA ATUAL TARIFA CALCULADA (9,69%) 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) 4,70 5,15 064 - PIEDADE (OPCIONAL) 7,00 7,70 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) 7,00 7,70 160 - GAIBU/BARRA DE JANGADA (VIA PAIVA) 7,00 7,70 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) 12,50 13,70 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) 18,25 20,05 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) 7,00 7,70 224 - UR-11 (OPCIONAL) 7,00 7,70 229- MARCOS FREIRE (OPCIONAL) 7,00 7,70 342- CURADOS (OPCIONAL) 7,00 7,70 TARIFA SOCIAL- VEM COMUM Dias úTEIS 09h às 11h e 13h30 às 15h30 ANEIS TARIFÁRIOS TARIFA ATUAL TARIFA REAJUSTADA ANEL A 3,35 3,10 ANEL B 4,60 4,60 vem estudante ANEIS TARIFÁRIOS TARIFA ATUAL TARIFA REAJUSTADA ANEL A 1,87 2,05 ANEL B 2,55 2,80 ANEL G 1,22 1,35 | 22/02/2022 |
| RESOLUÇÃO 003-2022 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e CONSIDERANDO a emissão do Decreto Estadual Nº 52.050, de 22 de dezembro de 2021, onde "fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 90 (noventa) dias, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha", a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022; CONSIDERANDO que as prestadoras do serviço público de transporte coletivo do STPP/RMR sob o regime permissionário são remuneradas através de tarifas cobradas do usuário do STPP, que atualmente corresponde a 78% do passageiro equivalente transportado em Março/2020; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de nível de serviço de transporte em condições que minimizem as aglomerações no STPP/RMR (Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife), em patamares superiores à demanda de passageiros equivalentes; CONSIDERANDO que o Parecer PGE n. 228/2020 opinou pela possibilidade jurídica, em caráter emergencial, de aquisição antecipada de créditos eletrônicos do Vale Transporte, com vistas a assegurar oferta superior de serviço, sendo tal possibilidade ratificada pelo Parecer n. 500/2020 para até o fim do período de calamidade pública; CONSIDERANDO que a tarifa técnica para suprir os custos de operação resultaria em um reajuste de 19,28% e que esse reajuste traria um impacto significativo aos usuários que utilizam o STPP/RMR; CONSIDERANDO que o Governo do Estado apresentou proposta de recomposição tarifária de 9,69% para compensar os efeitos da inflação do período compreendido entre Dezembro de 2020 a Novembro de 2021, percentual este inferior aos estudos elaborados pelo CTM; CONSIDERANDO a aprovação da matéria pelo CSTM incluída na pauta da 36ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, ocorrida no dia 11 de fevereiro de 2022; RESOLVE: Art. 1º. Deliberar e aprovar os termos da Portaria CTM Nº 095/2021, passando a matéria ser regida por Resolução, e alterando a matéria nos termos dos artigos a seguir. Art. 2º. O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do STTP/PE, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários ao cumprimento da frota estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM. §1º. Considera-se período de apuração o mês de realização dos serviços. §2º. O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de que trata esta Resolução poderá ocorrer até o término do mês subsequente ao do período de apuração. §3º. Com vistas a assegurar a oferta de frota adequada, a compra de créditos poderá ser realizada já no início do mês subsequente ao período de apuração, até o final da primeira quinzena, respeitando-se o limite de até 65%, com base em estimativas preliminares, ajustando-se nas aquisições subsequentes eventuais diferenças. § 4º. As estimativas preliminares definidas no parágrafo anterior seguirão o estabelecido no Art. 3º, adotando-se os seguintes parâmetros: I – receita por empresa aderente, do mês de apuração levantada no primeiro dia útil do mês subsequente; II – quilometragem programada por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente; III – custo do diesel aferido na primeira quinzena do mês de apuração; IV – frota média de dia útil por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subseqüente, V – frota patrimonial cadastrada por empresa aderente, da primeira quinzena do mês de apuração. Art.3º . A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora no período de apuração; II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha tarifária aprovada pelo CSTM, na 36ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de Fevereiro de 2022, e ajustada de acordo com o Anexo I desta Resolução: a) O custo fixo será de R$ 19.921,32 por veículo utilizado na programação de dia útil; b) O custo variável será de R$ 2,4182 por quilometragem percorrida pela empresa operadora, na base de novembro/2021, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STTP, e protocoladas no CTM até o último dia do referido mês; c)O custo de capital corresponderá a R$ 3.402,53 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês; d) Os custos com impostos corresponderão 2,36% da receita de venda das permissionárias no mês de apuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária. Parágrafo Único. Para fins de apuração do disposto neste artigo, por empresa, por mês apuração, aplicam-se as regras previstas na Portaria nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas. Art. 4º. São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa operadora, na forma desta Resolução: I – formalização de termo de adesão pelas empresas operadoras, até 23/03/2022, nos termos dessa Resolução, na forma do Anexo II; II- manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em plataforma WEB diretamente para o software do Consórcio Grande Recife; III – cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagem estabelecida pelo CTM, a partir da data da adesão de que trata o inciso I, medida de acordo com o cumprimento da frota e a quilometragem percorrida, aplicando-se as normas previstas no Regulamento das empresas autorizadas. IV – apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela URBANA PE às empresas operadoras, até o fim do prazo para pagamento da parcela subsequente. §1º. A não adesão aos termos dessa Resolução não desobriga a operadora do cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das demais obrigações previstas em Regulamento. Art. 5º. Cabe ao Sindicato das empresas operadoras apresentar: I – O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica relativo ao ano de 2021, até dia 30/06/2022, assumindo, a partir de 2022, a obrigação de apresentação anual até 30/04 do respectivo ano; II – A implantação dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituído pelo Decreto nº 47.814, de 14 de agosto de 2019. §1º. Para fins de implementação do disposto neste artigo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras até o dia 23/03/2022, prevendo multa de até 5% do valor repassado do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas. §2º. Como condição para aplicação da presente Resolução, o Sindicato deverá formalizar a adesão aos termos desta até 23/03/2022, na forma do Anexo III. §3º. O Sindicato deverá estabelecer conta única para a transferência dos recursos previstos nesta Resolução, que devem ser repassados para as empresas operadoras na forma estabelecida pelo CTM. §4º. Até o dia 27 do mês subsequente ao mês de apuração, ou no primeiro dia útil após essa data, o CTM informará ao Sindicato e as empresas operadoras os créditos a serem adquiridos por empresa aderente, na forma disciplinada nesta Resolução. §5º. As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após a informação prevista no parágrafo anterior para apresentar solicitações de correção. Art. 6º. O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar as seguintes especificações técnicas: I - A empresa contratada deverá demonstrar, em seu portfólio: Conhecimento e habilitação nos sistemas COBIT, COSO, ISSO 27001 e ITIL Certificação CISA (Certified Information Systens Auditor) II – O documento deverá ser subscrito por técnico dotado de formação acadêmica em Administração com ênfase em TI, Direito com foco em Direito Digital e correlatos ou Engenharia da Informação, com ênfase em TI. III – Deverá o referido relatório evidenciar Auditoria de Integridade de Dados que contemple: a) Classificação dos dados, atualizados, como banco de dados e aplicativos; b) Banco de dados, aplicativos, acessos nas informações dos fluxos da bilhetagem eletrônica (entrada e saída), de transmissão, controle de verificação, qualidade e confiabilidade das informações. IV – Deverá o documento evidenciar Auditoria em Segurança da Informação, contendo métodos de autenticação, autorização, criptografia, gestão de certificados digitais, segurança de redes, gestão dos usuários, atualizações, normas, manuais operacionais; V - Deverá o documento evidenciar Auditoria da Instrutura e Operações de TI, contemplando o processo de averiguação da disponibilidade e robustez do ambiente e erros, acidentes e fraudes, software e canais de comunicação. Art. 7º. Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não alteram sua natureza, assegurando-se sua utilização em todo o STPP/RMR. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2022. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 17 de Março de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 003/2022 Memória de Cálculo dos Custos Paramétricos I – Os custos paramétricos são baseados na planilha tarifária aprovada no Conselho Superior de Transportes Metropolitano – CSTM, na reunião realizada em 11 de fevereiro de 2022, com os seguintes ajustes decorrentes da aplicação da metodologia de apuração de equilíbrio econômico-financeiro durante o período de COVID consolidada na Nota Técnica “ANÁLISE DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO PERMISSIONÁRIAS STPP RMR ” disponibilizada no endereço eletrônico do Consórcio Grande Recife. Redução da Taxa de Remuneração para 4,11%; Quantitativo e composição de veículos correspondente apenas às empresas permissionárias; Rendimento do óleo diesel correspondente, a média do rendimento, dos veículos operados pelas empresas permissionárias. A planilha ajustada à presente Resolução estará disponível e atualizada mensalmente no site eletrônico do Consórcio Grande Recife. ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 003/2022 Termo de Adesão das Empresas Autorizadas I – A empresa formaliza através do presente Termo sua adesão ao disposto na Resolução CSTM nº 003/2022, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes requisitos estabelecidos no Art. 4º desta norma: manutenção da disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, do GPS de sua frota em plataforma WEB ao Consórcio Grande Recife e diretamente para o software do Consórcio Grande Recife; cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de viagens estabelecida pelo CTM, medida de acordo com a quilometragem percorrida. A empresa aderente fica ciente que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida, devendo incidir o desconto no mês subsequente, quando da compra antecipada de créditos prevista no Art. 2°, §3º. ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 003/2022 Termo de Adesão do Sindicato das Operadoras I – O Sindicato formaliza através do presente termo sua adesão ao disposto na Resolução CSTM nº 003/2022, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes requisitos estabelecidos no Art. 5º e 6º da norma: Apresentar até o dia 30/06/22, relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica relativo ao ano de 2021, assumindo, a partir de 2022, a obrigação de apresentação anual até 30/04 do respectivo ano; b) implantação dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituído pelo Decreto n. 47.814, de 14 de agosto de 2019, em até 30 dias da data de vigência desta Resolução; c) Para fins de implementação do disposto neste Termo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras, em até 30 dias da data dessa Resolução, prevendo multa de 5% do valor repassado do crédito em caso de inadimplemento das obrigações previstas. Declara o Sindicato anuir que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida. | 21/03/2022 |
| RESOLUÇÃO 004-2022 | O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº 13.235, de 24.05.2007, da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº 5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda-CTM, e do Colegiado, conforme previsão no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA-CTM. CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO que compete ao CTM, exercer as atribuições previstas no instrumento legal, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA – CTM, ao qual compete propor e implementar a política global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar que os serviços de transporte público de passageiros na Região Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura desses serviços; CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico da Gerência Estratégica do STPP/RMR anexado ao processo SEI nº 0050500097.003409/2020-72, datada de novembro de 2020; CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico da Gerência Estratégica do STPP/RMR anexado ao processo SEI nº 0050500097.003409/2020-72, datada de novembro de 2020; CONSIDERANDO que o referido assunto foi apreciado, discutido e autorizado na 34ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transportes Metropolitano, celebrada em 05/10/2021. CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o serviço conforme a ordem legal. R E S O L V E: ART. 1º Determinar a alteração operacional em definitivo no Corredor Exclusivo da Avenida Caxangá (BRT LESTE-OESTE) da linha 2920 - Rio Doce/CDU. Operada pela concessionária Mobibrasil Expresso S/A. ART. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua publicação no D.O.E, retroagindo seus efeitos para o dia 05 de outubro de 2021. ART. 3º - Revogar as disposições em contrário a está Resolução. Recife, 25 de Março de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM | 06/04/2022 |
| RESOLUÇÃO 005-2022 | Art. 1º- Alterar o artigo 3º da Resolução nº 003/2022 (22446357), para incluir o inciso III e parágrafos passando a vigorar com a seguinte redação: II. (...) III. As operadoras que realizarem renovação de frota no ano de 2022 farão jus a parâmetros remuneratórios nos termos desta Seção, desde que atendidos os seguintes requisitos: § 1º - A renovação atinja, no mínimo, 1/7 da frota cadastrada da referida operadora, nos termos do Anexo IV desta Resolução; § 2º - Os veículos cadastrados devem ser novos. Veículos usados não serão considerados para efeito deste artigo; § 3º - Os novos veículos devem ingressar, necessariamente, no lugar dos veículos mais antigos da frota do operador; § 4º - O Custo de Capital será calculado com a redução da idade média da frota para 4,61 e a quantidade de veículos com a vida útil esgotada, passando de R$ 3.402,53 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora para R$3.996,69; §5º- O custo de capital será atualizado para a empresa no mês, desde que cadastrados até o 15º, em que a empresa cadastrar todos os veículos indicados no Anexo IV. Caso o cadastramento seja concluído após a 1ª quinzena, o custo de capital só será atualizado no mês subsequente; Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022; 20/06/2022 08:07 SEI/GOVPE - 25120898 - GOVPE - Resolução https://sei.pe.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=29573917&infra_siste… 2/7 Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 10 de junho de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 20/06/2022 |
| RESOLUÇÃO 006-2022 | Art. 1º - Autorizar, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública em Pernambuco, que sejam estabelecidos níveis de serviço (frota e quilometragem) em patamares superiores ao período prépandemia. Parágrafo Único - Caberá ao CTM, com base nas informações de demanda catracada obtidas através do sistema de bilhetagem eletrônica, fiscalização de campo, pesquisas de ocupação, contagens, reclamações dos usuários e demais instrumentos, estabelecer a oferta por linha, podendo aumentar ou reduzir a frota em operação. Art. 2º - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022; Art 3º - Revogar as disposições em contrário. Recife, 15 de junho de 2022. SIMONE SILVA OSIAS Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM - EM EXERCÍCIO | 17/06/2022 |
| RESOLUÇÃO 007-2022 | Art. 1º - Normatizar, na forma de Anexo Único da presente Resolução, os tipos de equipamentos e mensagens a serem veiculadas nos painéis eletrônicos lateral e traseiro que comporão os novos ônibus cadastrados no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR. Art. 2º - Em função das “quebras no padrão de redução de casos da Covid-19 e do aumento de circulação de outros vírus respiratórios" e, portanto ainda a insegurança no retorno dos passageiros equivalentes ao STPP/RMR, ao patamar do início do ano de 2020, determinar que prazo de 180(cento e oitenta) dias, todos os ônibus novos a serem cadastrados venham com os painéis lateral e traseiro instalados, conforme o Anexo Único desta Resolução. Parágrafo Único - Caberá ao CTM, a inclusão como item obrigatório a existência dos painéis lateral e traseiro, em perfeito funcionamento, quando da realização da vistoria da frota para cadastramento. Art. 3º - Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogar as disposições em contrário. Recife, 19 de julho de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA | 02/08/2022 |
| RESOLUÇÃO 008-2022 | RESOLVE Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), prestado por ônibus comuns, pelo Sistema Bus Rapid Transit (BRT), Serviço Complementar de Pequeno Porte – SCPP/RMR geridos pelo CTM, bem como o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros/Recife-STCP/Recife, especificamente para as linhas interbairros, no horário das 06 às 19 horas, no dia 30 de outubro de 2022, segundo turno das Eleições. Art. 2º A suspensão estabelecida nesta Resolução não abrange: Parágrafo Primeiro: As linhas Centro e Sul operadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - STUREC. Parágrafo Segundo: As linhas 160-Gaibu/Barra de Jangada (Via Paiva), 191-Recife/Porto de Galinhas (sem ar) e 195- Recife/Porto de Galinhas (Opcional), por se tratarem de serviços opcionais, permanecerão efetuando a cobrança de tarifa, sem direito à gratuidade. Art. 3º Ativar, excepcionalmente, as linhas especiais operadas quando da paralisação das linhas Centro e Sul do metrô, sendo elas 2481 - TI Camaragibe/TI TIP (Mobibrasil Expresso S/A), 238 - TI Jaboatão/TI Barro (Metropolitana Empresa de Transporte Coletivo S/A) e 858 - TI Barro/TI Afogados/TI Joana Bezerra (Caxangá Empresa de Transporte Coletivo S/A ). Art. 4º O usuário que possui Vale Eletrônico Metropolitano - VEM deverá efetuar o registro no Sistema de Bilhetagem Eletrônica e ultrapassar a catraca do ônibus, sem que ocorra qualquer débito no cartão. Parágrafo Primeiro: O usuário que não dispuser do cartão VEM deverá ter o acesso liberado pelo motorista através da botoeira. Parágrafo Segundo: No caso dos idosos, o mesmo poderá optar por permanecer na área dianteira do ônibus sem catracar, registrar o acesso com o cartão VEM Idoso ou ter o acesso liberado pelo motorista através da botoeira. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Recife, 25 de outubro de 2022. Tomé Barros Monteiro da Franca Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano | 27/10/2022 |
| RESOLUÇÃO 009-2022 | Art. 1º. Alterar as Resoluções CSTM nº 003/2022 e nº 005/2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do STPP/RMR, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários para cumprimento da frota e quilometragem estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM. §1º. Considera-se período de apuração o mês de realização dos serviços. §2º. O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de que trata esta Resolução poderá ocorrer até o término do mês subsequente ao do período de apuração. §3º. Com vistas a assegurar a oferta de frota e quilometragem adequada, a compra de créditos poderá ser realizada já no início do mês subsequente ao período de apuração, até o final da primeira quinzena, respeitando-se o limite de até 65%, com base em estimativas preliminares, ajustando-se nas aquisições subsequentes eventuais diferenças. § 4º. As estimativas preliminares definidas no parágrafo anterior seguirão o estabelecido no Art. 3º, adotando-se os seguintes parâmetros: I – Receita por empresa aderente, do mês de apuração, levantada no primeiro dia útil do mês subsequente; II – Quilometragem programada por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente; III – Custo do diesel aferido na primeira quinzena do mês de apuração; IV – Frota média programada do dia útil por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente; V – Frota patrimonial cadastrada por empresa aderente da primeira quinzena do mês de apuração. Art.3º. A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios: I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora no período de apuração; II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha de custos aprovada pelo CSTM, na 39ª Reunião Ordinária realizada no dia 09 de Novembro de 2022. a) O custo fixo será de R$19.505,40 por veículo operacional de dia útil; b) O custo variável será de R$ 3,4146 por quilômetro percorrido pela empresa operadora, na base de julho/2022, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e protocoladas no CTM até o último dia do referido mês; c)O custo de capital corresponderá a R$ 4.714,91 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês, limitando-se a remuneração da frota reserva a 10% da frota operacional; d) Os custos com impostos corresponderão 2,36% da receita de venda das permissionárias no mês de apuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária aprovada pelo CSTM. Parágrafo Único. Para fins de apuração do disposto neste artigo aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas. Art. 4º. São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa operadora, na forma desta Resolução: I – formalização de termo de adesão pelas empresas operadoras, em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, nos termos dessa Resolução, na forma do Anexo II; II- manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em plataforma WEB diretamente para o software do Consórcio Grande Recife; III – cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagem estabelecida pelo CTM, obtido através do sistema de monitoramento e rastreamento de frota, a partir de 1º de dezembro de 2022, medida de acordo com o cumprimento da frota média de dia útil e a quilometragem efetivamente percorrida, na forma do Anexo IV dessa Resolução. IV – Apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela URBANA PE às empresas operadoras, até o fim do prazo para pagamento da parcela subsequente. V – Operar a frota que possui ar condicionado com o mesmo em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional – OSO emitida pelo CTM. VI – Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas e viagens, inclusive opcionais e bacuraus. VII – Atingir a meta de demanda estabelecida nos termos do Artigo 5º desta Resolução. §1º. A não adesão aos termos dessa Resolução não desobriga a operadora do cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das demais obrigações previstas em Regulamento. Art. 5º. Estabelecer que a metodologia aplicável para o cálculo da meta de demanda (Índice de Passageiro Equivalente por Quilômetro – IPKe), passe a utilizar como parâmetro de partida o comparativo entre o IPKe apurado no mês do ano vigente (IPKe efetivo) com o IPKe apurado no mesmo mês do ano anterior conforme fórmula abaixo: IPKe referência = IPKe (efetivo) IPKe (anterior) Onde: IPKe de referência = valor obtido através da divisão entre o IPKe dos mesmos meses de anos subsequentes. IPKe efetivo: valor apurado no mês do ano vigente; IPKe anterior: valor apurado no mesmo mês do ano anterior. §1º Na hipótese de o IPKe apurado no mês atingir o mínimo 98% do Valor de Referência, não haverá qualquer compensação ao Poder Concedente. §2º Na hipótese de o IPKe apurado no mês ser inferior a 98%, haverá compensação em favor do Poder Concedente, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: CPC = Valor da compensação em favor do Poder Concedente referente ao compartilhamento do risco de demanda; IPKefetivo: IPKe efetivamente verificado do mês do ano vigente; IPKreferência: valor obtido através da divisão entre o IPKe dos mesmos meses de anos subsequentes. Custo Total: Somatório dos Custos da empresa permissionária Art. 6º. Cabe ao Sindicato das empresas operadoras apresentar: I – O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica até 30/04 de cada ano; II – A implantação/manutenção dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituído pelo Decreto nº 47.814, de 14 de agosto de 2019. §1º. Para fins de implementação do disposto neste artigo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras, em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, prevendo multa de até 5% do valor repassado do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas. §2º. Como condição para aplicação da presente Resolução, o Sindicato deverá formalizar a adesão aos termos desta em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, na forma do Anexo III. §3º. O Sindicato deverá estabelecer conta única para a transferência dos recursos previstos nesta Resolução, que devem ser repassados para as empresas operadoras na forma estabelecida pelo CTM. §4º. Até o dia 27 do mês subsequente ao mês de apuração, ou no primeiro dia útil após essa data, o CTM informará ao Sindicato e as empresas operadoras os créditos a serem adquiridos por empresa aderente, na forma disciplinada nesta Resolução. §5º. As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após a informação prevista no parágrafo anterior para apresentar solicitações de correção. Art. 7º. O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar as seguintes especificações técnicas: I - A empresa contratada deverá demonstrar, em seu portfólio: Conhecimento e habilitação nos sistemas COBIT, COSO, ISSO 27001 e ITIL Certificação CISA (Certified Information Systens Auditor) II – O documento deverá ser subscrito por técnico dotado de formação acadêmica em Administração com ênfase em TI, Direito com foco em Direito Digital e correlatos ou Engenharia da Informação, com ênfase em TI. III – Deverá o referido relatório evidenciar Auditoria de Integridade de Dados que contemple: a) Classificação dos dados, atualizados, como banco de dados e aplicativos; b) Banco de dados, aplicativos, acessos nas informações dos fluxos da bilhetagem eletrônica (entrada e saída), de transmissão, controle de verificação, qualidade e confiabilidade das informações. IV – Deverá o documento evidenciar Auditoria em Segurança da Informação, contendo métodos de autenticação, autorização, criptografia, gestão de certificados digitais, segurança de redes, gestão dos usuários, atualizações, normas, manuais operacionais; V - Deverá o documento evidenciar Auditoria da Instrutura e Operações de TI, contemplando o processo de averiguação da disponibilidade e robustez do ambiente e erros, acidentes e fraudes, software e canais de comunicação. Art. .8º Estabelecer que qualquer ajuste na oferta de serviço (frota e quilometragem) deverá ser precedido de parecer técnico e aprovação do CTM, com base no estabelecido no Regulamento e Manual de Operação e observando a manutenção do nível de conforto atual aprovado pelo CSTM. Art. 9º. Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não alteram sua natureza, assegurando-se sua utilização em todo o STPP/RMR. Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022. Parágrafo único. Os índices de cumprimento de passageiros, frota e viagens, cuja meta e modelo de apuração foram ajustados e/ou definidos nesta resolução, passarão a ter seus efeitos medidos a partir de 1º de dezembro de 2022. Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 02 de dezembro de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 02/12/2022 |
| RESOLUÇÃO 010-2022 | Art. 1º. Suspender pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a validade do Art. 4º, Item 5º da RESOLUÇÃO Nº 009/2022, desobrigando que as linhas de ônibus convencionais do transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operem com veículos com ar-condicionado; Paragrafo Único. A suspensão determinada poderá ser revogada antes do prazo estabelecido na hipótese de nova recomendação da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 2º. Desobrigar as empresas autorizadas do STPP/RMR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, do cumprimento do estabelecido no ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 009/2022 (Termo de Adesão das Empresas Autorizadas) Item c, que determina a “Operação da frota que possui ar condicionado, com o mesmo em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional – OSO emitida pelo CTM”. Art. 3º. Ficam mantidas as operações com os ônibus com ar-condicionado das linhas opcionais e do Sistema Via Livre (referente aos equipamentos com ar-condicionado e janelões colados); Art. 4º. Determinar a divulgação, pelo CTM, com afixação de cartazes em locais estratégicos dos Terminais Integrados do STPP/RMR e Estações de BRT, recomendando o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19 durante as viagens nas linhas de ônibus; Art. 5º. Determinar o uso obrigatório de máscaras de proteção contra a Covid-19 em todos os funcionários das lanchonetes e espaços que oferecem refeição dentro dos Terminais Integrados do STPP/RMR; Art.6º. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação; Art. 7º. Revogar as disposições em contrário. Recife, 06 de dezembro de 2022. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 06/12/2022 |
| RESOLUÇÃO 011-2022 | RESOLVE: Art. 1º Determinar que as empresas operadoras do STPP-RMR deverão receber também o pagamento em espécie. Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Art. 3º - Revogar as disposições em contrário à está Resolução. Recife, 07 de dezembro de 2022. SIMONE SILVA OSIAS Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM - EM EXERCÍCIO | 15/12/2022 |
| RESOLUÇÃO 012-2022 | Art. 1º. São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa permissionária o cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagem estabelecida pelo CTM, obtido pelo sistema de monitoramento e rastreamento de frota das empresas permissionárias, que deverão garantir acesso irrestrito do CTM ao sistema, a ser estabelecido em normativo específico, na forma desta Resolução: I – Caso o % de Frota e Viagem efetivamente apurado no mês atinja no mínimo 95% não haverá qualquer compensação ao Poder Concedente; II- Caso o % de Frota ou Viagem efetivamente apurado no mês seja inferior a 95%, haverá compensação em favor do Poder Concedente, mediante aplicação da seguinte fórmula; Onde: CPC = Valor da compensação em favor do Poder Concedente; Frota Programada: efetivamente verificado no mês; Frota Realizada: efetivamente verificado no mês; Viagem Programada: efetivamente verificado no mês; Viagem Realizada: efetivamente verificado no mês; Valor Apurado de Antecipação de VT: Valor antecipado de Vale Transporte às operadoras apurados conforme planilha de custo paramétrico. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. Parágrafo único. Os índices de cumprimento de passageiros, frota e viagens, cuja meta e modelo de apuração foram ajustados e/ou definidos nesta resolução, passarão a ter seus efeitos medidos a partir de 1º de dezembro de 2022. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 14 de dezembro de 2022. SIMONE SILVA OSIAS Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM - EM EXERCÍCIO | 20/12/2022 |
| RESOLUÇÃO 013-2022 | O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e CONSIDERANDO os termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que acresceu o artigo 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que reconhece estado de emergência em 2022, decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais decorrentes. CONSIDERANDO que a Norma Constitucional em destaque cria modalidade de transferência extraordinária de recursos federais a Estados e Municípios para garantir o equilíbrio econômico e financeiro nos contratos de concessão, no custeio da gratuidade garantida aos maiores de 65 anos nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos (artigo 39 do Estatuto do Idoso); CONSIDERANDO os termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR/MMFDH, Nº 09 de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para o aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído pela Emenda Constitucional nº 123; CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 518/2022 da Procuradoria Consultiva, que a utilização dos recursos exclusivamente com os contratos das empresas concessionárias. (inciso II do § 4º do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em observância ao disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012”). CONSIDERANDO ainda o Parecer nº 0610/2022 da Procuradoria Consultiva, com a mudança de entendimento do Ministério do Desenvolvimento Regional, e a revisão dos Pareceres 518/2022 e 536/2022, para a utilização dos recursos transferidos ao Estado/CTM, para auxiliar a operação sob regime de permissão no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região MetropolitanaSTPP/RMR, após a assinatura do Termo de Adesão pelas operadoras e aprovação da metodologia de aplicação e métrica de utilização dos recursos no CSTM; CONSIDERANDO que a metodologia de aplicação e métrica de utilização dos recursos foi apreciado, discutido e aprovado na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 28 de dezembro de 2022 RESOLVE: 08/05/2023, 14:11 SEI/GOVPE - 32059662 - GOVPE - Resolução https://sei.pe.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=37471544&infra_siste… 2/2 Art. 1º. Determinar que o aporte financeiro terá como finalidade complementar os subsídios tarifários, orçamentários e demais recursos concedidos pelo Estado, no que pertine à gratuidade do idoso do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana- STPP/RMR. Art. 2º. O valor do passageiro idoso transportado será quantificado através da seguinte metodologia: § 1º. Para os operadores que detêm contrato de concessão vigente será adotado o percentual de 9,20% (nove virgula vinte por cento), que é a média nacional de população idosa acima de 65 anos, multiplicado pelo total de Passageiro Transportado Equivalente com Integração – PTEI da concessionária. § 2º. Para os operadores que não detêm contrato de concessão vigente, será adotado o percentual de 9,20% (média nacional de população idosa acima de 65 anos) a ser multiplicado sobre os Passageiro catracados. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 30 de dezembro de 2022 | 09/05/2023 |
| RESOLUÇÃO 014-2022 | O Presidente do CONCELHO SUPERIOR DE TRASPORTE METROPOLITANO - CSTM , Órgão colegiado formado pelo Governo Do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda , que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda-CTM, definidos na Cláusula 4°, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual N°13.235 de 24 de maio de 2007. Municipal do Recife n° 17.360 de 11 de outubro de 2007. municipal de olinda n° 5. 553 de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórsio de transporte da Região Metropolitana do Recife Ltda- CTM e considerando a proposição do representante do Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros no Estado de Pernambuco - URBANA-PE, discutido e aprovada na 13ª Reunião Extraordinária do Concelho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM , ocorria em 28 dezembro de 2022. RESOLOVE; Art. 1º. para 1° de janeiro de 2023 o inicio da avaliação dos indices de cumprimento da meta de passageiro equivalente a ser considerada no de remuneração das permissionárias. Art. 2º. manter em 1° de dezembro de 2022 a avaliação dos índices de cumprimento de |
| RESOLUÇÃO | ASSUNTO | DATA DA PUBLICAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Resolução Nº 001-2021-CSTM | RESOLUÇÃO Nº 001/2021 O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM. e CONSIDERANDO a necessidade, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR em benefício da própria população usuária dos transportes coletivos; CONSIDERANDO a necessidade, como contrapartida do realinhamento, de garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes públicos; CONSIDERANDO a necessidade de manter uma frota de ônibus atual e compatível com esta prestação de serviços satisfatória; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação de serviços de atendimento direto ao cidadão; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; RESOLVE: I - Aprovar o realinhamento tarifário para o transporte público de passageiros por ônibus na Região Metropolitana do Recife equivalente a 9,18% (nove pontos percentuais e dezoito centésimos), incidente sobre os Anéis “A”, “B” e “G”, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial; II – Determinar a concessão de desconto, na tarifa arredondada, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) para o Anel A e R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o Anel B aos usuários portadores do Cartão Vem Comum que iniciarem a viagem na faixa horária de 09h às 11h e 13h30 às 15h30, excluindo-se finais de semana e feriados. III - Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir da zero hora do dia 07 de fevereiro de 2021; IV – Determinar ao CTM que seja encaminhado expediente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, solicitando cálculo para arredondamento dos valores a serem cobrados para os serviços relacionados no ANEXO I, bem como homologação desses valores; IV - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data; V – Revogar as disposições em contrário. Recife, 05 de fevereiro de 2021. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 001/2021 TARIFAS SERVIÇO CONVENCIONAL
TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL
| 05/02/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESOLUÇÃO 002-2021 | RESOLUÇÃO Nº 002/2021 O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR em benefício da própria população usuária dos transportes coletivos; CONSIDERANDO a necessidade, como contrapartida do realinhamento, de garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes públicos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os termos da Resolução Nº 177/2021 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE, datada de 05 de fevereiro de 2021, que homologa o Realinhamento Tarifário dos Serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR e apresenta o arredondamento dos valores incidentes sobre os Anéis Tarifários “A”, “B” e “G”, do STPP/RMR, bem como, das Tarifas dos Serviços Opcional e Especial; RESOLVE: I - Aprovar o realinhamento tarifário para o transporte público de passageiros por ônibus na Região Metropolitana do Recife equivalente a 9,18% (nove pontos percentuais e dezoito centésimos), incidente sobre os seus Anéis “A” “B” e “G”, bem como, nas Tarifas dos Serviços Opcional e Especial; II – Determinar que os valores das diversas tarifas, constantes do ANEXO I desta Resolução, passem a vigorar a partir da zero hora do dia 07 de fevereiro de 2021; III - Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data; IV – Revogar as disposições em contrário. Recife, 08 de fevereiro de 2021. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 002/2021 TARIFAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL ANÉIS TARIFÁRIOS TARIFA ATUAL TARIFA REAJUSTADA ANEL A 3,45 3,75 ANEL B 4,70 5,10 ANEL G 2,25 2,45 TARIFA DOS SERVIÇOS OPCIONAL E ESPECIAL SERVIÇOS - OPCIONAL E ESPECIAL TARIFA ATUAL TARIFA CALCULADA 041 - SETÚBAL (OPCIONAL) 4,30 4,70 064 - PIEDADE (OPCIONAL 6,45 7,00 072 - CANDEIAS (OPCIONAL) 6,45 7,00 160 - GAIBU/BARRA DE JANGADA (VIA PAIVA) 6,45 7,00 191 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (S/AR) 11,45 12,50 195 - RECIFE/PORTO DE GALINHAS (OPCIONAL) 16,75 18,25 214 - UR-02/IBURA (OPCIONAL) 6,45 7,00 224 - UR-11 (OPCIONAL) 6,45 7,00 229 - MARCOS FREIRE (OPCIONAL) 6,45 7,00 342 - CURADOS (OPCIONAL) 6,45 7,00 TARIFA FORA PICO VEM COMUM (9H ÁS 11H E 13H30 ÁS 15H30) ANÉIS TARIFÁRIOS TARIFA ATUAL TARIFA REAJUSTADA A - 3,35 B - 4,60 TARIFA ESTUDANTE ANÉIS TARIFÁRIOS TARIFA ATUAL TARIFA REAJUSTADA A 1,73 1,87 B 2,35 2,55 G 1,13 1,22 | 08/02/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESOLUÇÃO 003-2021 | Art. 1º Suspender a eficácia dos Itens VII e VIII, da Resolução nº 003/2012 deste CSTM; Art. 2º Suspender a eficácia do Art. 6º, Parágrafo 1º; do Art. 8º e do Art. 10º, da Resolução nº 004/2018 deste CSTM; Art. 3º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 23 de outubro de 2020; e Art. 4º Revogar as disposições em contrário. Recife, 12 de fevereiro de 2021 MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM | 20/04/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESOLUÇÃO 004-2021 | I – Extinguir a Linha 726-Alto Santa Terezinha (Conde da Boa Vista), operacionalizada pela permissionária CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA; II – Informar que os usuários da linha 726-Alto Santa Terezinha (Conde da Boa Vista) passam a ser atendidos e tenham como opção de deslocamento as linhas 712-Alto Santa Terezinha (Centro) e a linha 780-Alto Santa Terezinha (Derby) operacionalizada pela permissionária CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA; III – Estabelecer que os serviços das Linhas 712-Alto Santa Terezinha (Centro) e 780-Alto Santa Terezinha (Derby) e suas programações, tais como frotas, intervalos, observações, itinerários e horários estão definidos por este CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM através de Ordem de Serviço da Operação – O.S.O e do respectivo Quadros de Horários – Q.H; IV – Determinar que a extinção da Linha 726-Alto Santa Terezinha (Conde da Boa Vista) tenha seu início a partir do dia 03 de fevereiro de 2021. V – Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação; VI – Revogar as disposições em contrário. Recife, 03 de agosto de 2021 Tomé Barros Monteiro da Franca | 25/08/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESOLUÇÃO 005-2021 | RESOLUÇÃO Nº 005/2021 O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM. CONSIDERANDO a prorrogação do estado de calamidade pública em Pernambuco, decorrente da pandemia COVID-19, estabelecida até 30/09/2021, conforme Decreto Estadual nª 50.900 de 26/06/2021; CONSIDERANDO os efeitos causados pela pandemia do Covid-19, que vem exigindo esforços conjuntos do Estado e das concessionárias, no intuito de manter a operação, em face da crise do deficit de demanda de passageiros; CONSIDERANDO a necessidade de manter uma frota de ônibus atual e compatível com esta prestação de serviços satisfatória; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação de serviços de atendimento direto ao cidadão; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO a aprovação da matéria pelo CSTM incluída na pauta da 32ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, ocorrida no dia 30 de Abril de 2021. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Pernambuco, a possibilidade de cadastramento de veículos usados pelas empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR; Parágrafo Único - Os veículos usados podem ter no máximo 02 (dois) anos de vida útil e substituir, exclusivamente, veículos que estejam fora da vida útil, quando se tratar de renovação de frota. Art. 2º - Autorizar, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Pernambuco, o cadastramento de veículos com placa de município que não pertença à Região Metropolitana do Recife. Parágrafo Único: A operadora terá o prazo máximo de 120 dias, a contar da data de inclusão do veículo, para comprovar o licenciamento do veículo em um município da Região Metropolitana do Recife, sob pena de descadastramento automático do veículo ao fim do prazo estabelecido. Art. 3º - Determinar que esta Resolução entre em vigor retroagindo seus efeitos à 02 de agosto de 2021. Art 4º - Revogar as disposições em contrário. Recife, 06 de agosto de 2021. TOMÉ DE BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 17/08/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESOLUÇÃO 006-2021 | Art. 1° – Autorizar a modificação operacional da linha opcional que atende ao Bairro de Setúbal, em Recife, alterando sua codificação e denominação; Art. 2° – Autorizar a reativação e que a comunidade supracitada passe a ser atendida pela linha opcional 041-Setúbal (Opcional); Art. 3° – Determinar que a tarifa da linha opcional 041-Setúbal (Opcional) seja a mesma adotada na linha 042-Aeroporto (Opcional); Art. 4° – Estabelecer que as programações da linha 041-Setúbal (Opcional), tais como definição do tipo de equipamento, frota em operação, intervalos, observações, horários e itinerários sejam definidos pelo CTM, através da emissão de Ordem de Serviço da Operação com respectivo Quadro de Horários; Art. 5° – Determinar a suspensão da operação da linha 042-Aeroporto (Opcional); Art. 6° – Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 08 de julho de 2021; Art. 7° – Revogar as disposições em contrário.; Recife, 18 de agosto de 2021. TOMÉ BARROS MONTEIRO DE FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 25/08/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESOLUÇÃO 008-2021 | ESOLUÇÃO Nº 008/2021 O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº 13.235, de 24.05.2007, da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº 5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda-CTM, e do Colegiado, conforme previsão no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda-CTM. CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO que compete ao CTM, exercer as atribuições previstas no instrumento legal, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA – CTM, ao qual compete propor e implementar a política global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar que os serviços de transporte público de passageiros na Região Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura desses serviços; CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico da Gerência Estratégica do STPP/RMR anexado ao processo SEI nº 0050500017.002138/2021-61, datada de novembro de 2021; CONSIDERANDO os termos da ATA da Comissão de Avaliação no âmbito do STPPRMR, anexado ao processo SEI nº 0050500017.002138/2021-61 com objetivo de estabelece, quando necessário, um trabalho interdiretorias, possibilitando decisões ágeis e conjuntas acerca das demandas das linhas suspensas pelo Plano de Contingência Covid-19; CONSIDERANDO que o referido assunto foi apreciado, discutido e autorizado na 35ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transportes Metropolitano, celebrada em 01/12/2021. CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o serviço conforme a ordem legal. R E S O L V E: ART. 1º Determinar a extinção da operação aos dias úteis, sábados e domingos da Linha 204 - TI SANTA LUZIA/LOTEAMENTO JIQUIÁ, pela Permissionária Empresa Metropolitana Ltda. ART. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua publicação no D.O.E, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de dezembro de 2021. ART. 3º Revogar as disposições em contrário a está Resolução. Recife, 29 de dezembro de 2021. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM | 10/01/2022 |
| RESOLUÇÃO | ASSUNTO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
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| Resolução Nº 001-2020-CSTM | R E S O L V E: ART. 1ºDETERMINAR QUE TODOS OS ASSENTOS DOS ÔNIBUS DO STPP/RMR PASSAM A SER PREFERENCIAIS PARA IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO;ART. 2ºDETERMINAR AO CTM A DEVIDA DIVULGAÇÃO EM TODOS OS ÔNIBUS DO STPP/RMR, NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS ÚTEIS, EM LOCAIS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS, CONTENDO AS INSTRUÇÕES QUE OS ASSENTOS SÃO TODOS PREFERENCIAIS, BEM COMO, A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA RESOLUÇÃO;ART. 3ºDETERMINAR QUE ESTA RESOLUÇÃO ENTRE EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO;ART.4ºREVOGAR AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.RECIFE, 30 DE JANEIRO DE 2020. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM. | 11/02/2020 |
| Resolução Nº 002-2020-CSTM | RESOLVE: Art.1º ALTERAR A ALÍNEA “A” DO § 2ª, ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 007/2019 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: I- ALÍNEA “A” DO § 2º, ARTIGO 4º PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART.2º…………….. § 2º………….. A) CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG”, ART.2º, ALTERAR 5º DA RESOLUÇÃO Nº 007/2019 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART5º, ESTABELECE QUE O CARTÃO VEM IDOSO, NÃO TÊM LIMITE DE UTILIZAÇÃO DIÁRIA PARA USO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE-STPP/RMR. ART.3º,DETERMINAR QUE ESTÁ RESOLUÇÃO ENTRE EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO; ART.4º. REVOGAR AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. RECIFE, 31 DE JANEIRO DE 2020-MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM. | 11/02/2020 |
| RESOLUÇÃO 003-2020 | O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado criado através da Lei Estadual nº 13.235, de 24.05.2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformidade com o Art. 16 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 006/90 de 06.03.1990 recepcionado pelo Grande Recife – Consórcio de Transporte. CONSIDERANDO as recentes inovações tecnológicas adotadas a partir da implantação do SEI - Sistema Eletrônico de Informações, através da Resolução 008/2019, aprovada na 27ª reunião do CSTM realizada no dia 27.09.2019, cuja utilização vem sendo consolidada por todos os usuários do sistema e onde todos os processos tramitam digitalmente; CONSIDERANDO, o disposto pelo Decreto nº 48.809 de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SES/SEDUH/GRCT Nº 1 DE 24/03/2020 publicada no DOE/PE de 25 de março de 2020, que institui protocolos para a prevenção relativa à contenção da pandemia de COVID-19 no Estado de Pernambuco; RESOLVE: Art. 1º - A ssegurar a prestação continuada dos serviços de análise e julgamento dos Recursos de Multas direcionados à CJRI – Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações, determina a retomada das sessões de julgamento, levando em consideração as seguintes inovações tecnológicas: § 1º As reuniões da CJRI poderão acontecer de forma presencial, com o máximo de 10 (dez) participantes, enquanto perdurarem as medidas restritivas e de forma continuada se assim for deliberada pela mesa diretora dos trabalhos, admitida ainda a presença por meio de recursos tecnológicos de teleconferência de quaisquer dos membros integrantes da CJRI e representantes das empresas operadoras do STPP/RMR, prevalecendo todas as demais regras estatuídas em regulamento quanto ao fluxo e procedimentos existentes; § 2º Da notificação da reunião, que será encaminhada para o e-mail cadastrado no SEI, constará o link de acesso à plataforma tecnológica que será definida pelo setor de Tecnologia da Informação do CTM, por ocasião do agendamento da reunião, seja ordinária ou extraordinária, garantindo o amplo direito de defesa a todas as empresas, com a participação de pelo menos um representante de cada empresa operadora do STPP/RMR apto a exercer manifestações orais nos processos em que forem partes; § 3º Desde que manifestado impedimento momentâneo de conselheiro declarado presente virtualmente, ocasionado por falha na conexão de internet, reconhecido na hora pela mesa diretora dos trabalhos, deverá o Presidente da Sessão deliberar pela continuidade da sessão, caso mantido o quórum previsto em regimento, ou pelo adiamento do julgamento dos demais processos, caso não haja quórum suficiente, suspendendo, neste último caso, automaticamente o prazo prescricional até a data da próxima reunião, que deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias. Art. 2º. Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, o Consórcio de Transporte Metropolitano – CTM, as empresas operadoras do STPP/RMR, a sociedade civil e também entidades representadas por pessoas jurídicas, deverão promover reunião de teste de acesso à plataforma de videoconferência, para neste evento ser oportunizada o manuseio e adaptação, que uma vez certificadas as presenças pela Presidência da CJRI, será então homologada para utilização plena nos processos de julgamento a serem promovidos. Art. 3º. As comunicações entre os usuários, seja presenciais ou à distância, serão gravadas eletronicamente através da plataforma, servindo como contraprova para geração de ata. Art. 4º. A designação de empresa operadora do STPP/RMR refere-se as empresas permissionárias ou concessionárias do STPP/RMR. Art. 5º. Fica facultado aos permissionários do Sistema Complementar de Pequeno Porte – SCPP, pelas características diferenciadas de sua atividade, a subordinação a esta resolução. Optando em participar das reuniões de forma não presencial, os permissionários do SCPP passarão a se submeter ao definido nesta resolução. Art. 6º. Fica revogado o ofício circular 005/2020 – CSTM, do dia 25.03.2020, que suspendeu os prazos para recursos das empresas e julgamentos pela CJRI. A retomada dos prazos que estavam em curso deverá se dar do momento em que houve a sua suspensão. Para as decisões proferidas pelo CTM após a suspensão acima, o prazo para recurso se inicia a partir desta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado e/ou site do CTM. Art. 8º. Revogar as disposições em contrário a esta Resolução. Recife, 07 de Julho de 2020. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM | 06/08/2020 |
| RESOLUÇÃO 004-2020 | O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUH, criado através da Lei Estadual nº 16.520 de 27 de dezembro de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformidade com o Art. 16 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 006/90 de 06.03.1990 recepcionado pelo Grande Recife – Consórcio de Transporte. Considerando o encerramento dos mandatos do conselheiros representantes dos usuários, cuja a escolha dos novos membros imprescinde de realização de Conferência especifica para tal fim; Considerando que para a realização da Conferência são realizados debates em que se discute transporte e mobilidade urbana, com forte participação dos usuários de transporte público, já tendo no passado computado com público participante de aproximadamente 1000 pessoas; Considerando o interesse da população com o tema e o advento da pandemia do COVID-19, que forçou a adoção de medidas por parte do Governo do Estado para impedir a disseminação do contágio das pessoas, limitando o número de participantes em eventos, não se mostrando possível a realização da 4ª Conferência no presente momento. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar o mandato dos 04 (quatro) representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR, 2 (dois) representantes dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade; 1 (um) representante do Sindicato dos Rodoviários; 2 (dois) representantes dos estudantes, eleitos na 3ª Conferência Metropolitana de Transportes, até a realização da próxima conferência específica. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e site do CTM, retroagindo os efeitos a 31 de dezembro de 2020. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM | 31/03/2021 |
| Resolução 004-2020 CSTM (1) (1) | O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUH, criado através da Lei Estadual nº 16.520 de 27 de dezembro de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, e "ad referendum'' do Colegiado em conformidade com o Art. 16 do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO as atribuições do CSTM, ao qual compete propor e implementar a política global dos serviços de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia e a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO a Pandemia o Senado aprovou por unanimidade o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal, diante da pandemia de coronavírus, através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, reconhecendo, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO o cumprimento das normas sanitárias o Governo de Pernambuco, publicou o Decreto 48.833 em 20 de março de 2020, estabelecendo o estado de calamidade pública no Estado, e demais Decretos editados pelo Estado de Pernambuco para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO as medidas restritivas temporárias adicionais no âmbito socioeconômico para enfrentamento da emergência de saúde pública com a suspensão das atividades não essenciais, buscando diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco; R E S O L V E: Art. 1º. Suspender o benefício de meia tarifa aos domingos, aos usuários portadores do Cartão VEM Comum, por prazo indeterminado. Art. 2º. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogar as disposições em contrário. Recife, 21 de maio de 2020. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA | 14/09/2023 |
