CTM – CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
O CTM tem como objeto social a associação plena do sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR incluindo as atividades de planejamento, fiscalização, regulação e outorga dos referidos serviços a terceiros , bem como a emissão e venda de passagens rodoviárias.
Compete ao CTM, conforme a Lei nº 13.235, de 24 de Maio de 2007:
I – propor e implementar a política global dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do STPP/RMR e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo CSTM;
II – planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR;
III – articular a operação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV – outorgar concessão, permissão ou autorização, para prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR, inclusive de transporte complementar, realizando as licitações nos termos da legislação vigente, praticando todos os atos necessários à efetivação das referidas delegações, bem como gerir os contratos e atos administrativos delas decorrentes, exercendo todos os poderes legais e regulamentares que lhe forem conferidos, procedendo, também, aos reajustes e revisões para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, submetendo à deliberação do CSTM as matérias especificadas em lei e no seu Contrato Social;
V – elaborar normas sobre o STPP/RMR e as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, dispondo sobre as infrações a tais normas e suas respectivas penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes, sempre respeitada a competência do CSTM;
VI – aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas regulamentares do STPP/RMR, em qualquer de seus serviços;
VII – cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
VIII – propor ao CSTM diretrizes para a formulação da política tarifária, apresentando os estudos e fundamentos pertinentes e úteis à deliberação sobre a matéria;
IX – desenvolver e executar a política tarifária para o STPP/RMR, obedecendo às diretrizes estabelecidas pelo CSTM;
X – elaborar estudos de custos, auxiliando ao CSTM na fixação de tarifas;
XI – planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
XII – gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas, inclusive, redistribuindo as receitas entre os operadores, à vista da devida comprovação dos serviços por eles prestados;
XIII – administrar, na forma prevista em resolução do CSTM, os recursos financeiros advindos do STPP/RMR, conforme especificados: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- a) recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- b) as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- c) a quota de contribuição dos sócios do CTM estabelecida através de Contrato de Rateio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- d) os créditos de qualquer natureza que lhes forem destinados; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- e) as receitas de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- f) a renda dos bens patrimoniais; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- g) as doações feitas ao CTM; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- h) o produto da venda de bens; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- i) as rendas provenientes de multas e indenizações; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- j) as receitas de auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgão do governo que não compõem o consórcio público; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
- k) outras receitas próprias. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
XIV – elaborar, desenvolver e promover de forma complementar à atuação dos operadores dos serviços delegados, o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão do STPP/RMR, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
XV – realizar investimentos e gerir bens e obras necessárias à continuidade, melhoria ou extensão do transporte público coletivo de passageiros no âmbito de atuação do CTM;
XVI – executar a intervenção no operador mediante procedimento administrativo regular, ou mesmo em dada área do STPP/RMR, adotando as providências urgentes e necessárias ao restabelecimento, normalização ou manutenção da prestação do serviço, visando assegurar a manutenção dos serviços e a aplicação da política tarifária determinada pelo CSTM, podendo valer-se, para tanto, de autorizações especiais e temporárias de transportes, bem como de requisição de bens ou serviços dos operadores, submetendo tais medidas à imediata consideração do CSTM, que poderá ratificá-las, modificá-las, restringi-las, suspendê-las ou revogá-las;
XVII – atendidos os critérios definidos no protocolo de intenções, representar os ENTES CONSORCIADOS, em assuntos de interesse comum, perante outras esferas de governo;
XVIII – praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições de lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
XIX – exercer todas as demais atribuições previstas neste instrumento, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão do STPP/RMR; e
XX – apreciar as solicitações relativas a conselhos de transportes dos Municípios consorciados.
