Atualizado em: 21/02/2025
NOTA EXPLICATIVA FIM DO SEGURO DPVAT
Em 31 de dezembro de 2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei complementar 211, de 30 de dezembro de 2024, que, em seu artigo 4º, revogou a lei Complementar 207/2024, a qual previa a instituição do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
O seguro DPVAT tinha como objetivo garantir indenizações por danos pessoais às vítimas de acidentes de trânsito, abrangendo compensações por morte, invalidez, reembolsos de despesas médicas e serviços funerários.
Com o fim do DPVAT, a responsabilidade pela reparação dos danos materiais agora recai sobre empresa de ônibus envolvida no acidente.
Nesse contexto, a Lei 8.987/95, que regula os serviços públicos, estabelece que as empresas ônibus prestadoras desses serviços, são responsáveis por sua conta e risco.
Em caso de danos causados durante a prestação do serviço ao usuário, essas empresas ônibus assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
Assim, no caso de danos, o usuário deve registrar as seguintes informações:
1. Nome da empresa de ônibus;
2. Número da placa ou ordem do veículo;
3. Data, hora e local do acidente.
Sendo essencial que o usuário entre em contato com a empresa de transporte coletivo responsável pelo serviço público, a fim de relatar o ocorrido e buscar reparação por eventuais prejuízos materiais ou pessoais decorrentes do acidente.
O nome das empresas de ônibus:
1. Borborema Imperial Transportes LTDA – BOA;
2. Consórcio Conorte – CNO;
3. Consórcio Recife de Transporte – CSR;
4. Viação Mirim LTDA – VML;
5. Auto Viação São Judas Tadeu – SJT;
6. Rodoviária Caxangá S/A – CAX;
7. Empresa Metropolitana S/A – EME;
8. Transportadora Globo LTDA – GLO;
9. Mobibrasil Expresso S/A – MOB.
